TJDFT - 0711477-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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08/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CELIO RAMOS LOPES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711477-43.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME, GABRIEL LUEBKE MOREIRA, PRISCILLA OLIVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: CELIO RAMOS LOPES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 230522108.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 230522108, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
23/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711477-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME, GABRIEL LUEBKE MOREIRA, PRISCILLA OLIVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: CELIO RAMOS LOPES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CELIO RAMOS LOPES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711477-43.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando à cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 217466033, qual seja, R$ 15.195,32.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 12:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:58
Outras decisões
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27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIO RAMOS LOPES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELIO RAMOS LOPES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711477-43.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME EXECUTADO: CELIO RAMOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco que, segundo disposto no artigo 75 do anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor).
Com efeito, a nota promissória deve conter todos os requisitos supracitados para servir como título executivo apresentável à execução.
No caso dos autos observo que a cambial que embasa a presente lide não está devidamente preenchida, pois os campos reservados à data, beneficiário (credor), local do pagamento e emitente (devedor), não estão preenchidos.
Sendo assim, esses vícios, que não se tratam de simples formalidade, mas de requisitos que condicionam a força executiva da cártula, inviabilizam, inclusive, a própria circulação do título, pois impedem a identificação da pessoa a quem ele deve ser pago, bem como a de quem deve ser cobrado.
Logo, é de se concluir que a nota promissória apresentada pelo exequente não possui a natureza de título de executivo, por ofensa ao princípio da literalidade e da formalidade.
Desta forma, considerando a petição inicial de ID. 206723615, recebo a emenda à inicial.
Retifique-se a classe processual para ação monitória.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: CELIO RAMOS LOPES Endereço: QR 415 Conjunto 5, Casa 22, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72323-005.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204068968 Petição Inicial Petição Inicial 24071508451350000000186364759 204068970 CNH RAPHAEL (1) Documento de Identificação 24071508451411200000186364761 204068971 Contrato social Taguatinga (2) Contrato social 24071508451431300000186364762 204068972 Procuracao Ad Judicia - Assinada (1) Procuração/Substabelecimento 24071508451458900000186364763 204068974 Calculo TJDFT - Celio Ramos Documento de Comprovação 24071508451475400000186364765 204068975 Comprovante de pagamento de Custas - Celio Ramos Comprovante de Pagamento de Custas 24071508451490800000186364766 204068977 Contrato Celio Ramos Contrato 24071508451555200000186364768 204068978 GuiaInicial0900113901 Guia 24071508451612000000186364769 204068979 Plalinha exemplificativa - Celio Ramos Documento de Comprovação 24071508451637600000186364770 204068981 Prontuario Celio (1) Documento de Comprovação 24071508451755400000186364772 204114496 Decisão Decisão 24071514265532400000186401231 204114496 Decisão Decisão 24071514265532400000186401231 204377741 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703184223300000186637782 206723613 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080709110016700000188719386 206723614 Nota promissoria - Celio Ramos Título de Crédito 24080709110089900000188719387 206723615 Peticao Inicial Substitutiva - Celio Ramos Petição 24080709110151100000188719388 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:33
Outras decisões
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09/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711477-43.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME EXECUTADO: CELIO RAMOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para conversão do processo em ação monitória ou para o rito comum, eis que não há qualquer identificação no contrato das testemunhas instrumentárias do ato, mas apenas duas rubricas, de forma que não se qualifica como título executivo.
Ademais, o requisito da exigibilidade (artigo 783 do CPC) não está satisfeito, eis que não foram fixadas no contrato as datas para pagamento das prestações (mora ex re), e nem comprovada constituição do requerido em mora (mora ex personae).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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