TJDFT - 0711407-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 05:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 05:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE - CPF: *48.***.*07-29 (REU).
-
09/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711407-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Inicialmente anote-se sigilo nos extratos bancários de ID’s. 229805451, 229805452 e 229805453, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário.
No mais, DEFIRO novamente o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido junte autos aos 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (exercício 2024), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Destaco que os extratos de ID. 229805451, 229805452 e 229805453 não atendem ao disposto no item acima, eis que a ínfima movimentação bancária na conta n.º 01.019119-8 indica que ela não é utilizada pelo requerido, o qual declarou na procuração de ID. 220445816 ser técnico em segurança, para recebimento de salário/remuneração variável.
Findo o prazo concedido ao réu retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:10
Outras decisões
-
25/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:10
Outras decisões
-
10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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16/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711407-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:58
Outras decisões
-
28/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711407-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias úteis para o integral cumprimento da decisão de ID. 204114509, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:50
Outras decisões
-
12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711407-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: FRANCISCO JUNIO OLIVEIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Ainda, regularize o autor sua representação processual, eis que o mandato de GOVERNANÇA CONDOMINIAL como síndica se encerrou em 31/04/2024 (ID. 203934888, p. 2), trazendo ata de assembleia de eleição do(a) síndico(a) atual, bem como procuração RECENTE por ele(a) outorgada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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