TJDFT - 0706506-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:38
Outras decisões
-
25/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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15/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/04/2025 08:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/04/2025 00:49
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:09
Outras decisões
-
20/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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18/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:10
Outras decisões
-
12/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706506-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEVANDO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de suspensão dos contratos, não vislumbro a probabilidade do direito.
Os contracheques apresentados indicam que os empréstimos consignados não esgotaram a margem consignada do autor e que, apesar de grandes descontos pontuais, verifica-se que não há recorrência dos débitos atinentes aos empréstimos realizados a título de antecipação de 13º, antecipação salarial etc.
O que ocorre é que o autor contrata mensalmente essa modalidade de crédito.
Ademais, o demandante informou não possuir bens móveis, mas em consulta ao RENAJUD verifiquei que há um automóvel registrado em seu nome e que, a princípio, poderia ser vendido para saldar os débitos.
Além disso, a esposa do autor tem renda de quase três mil reais líquidos, o que significa que a renda familiar líquida, sem os descontos oriundos dos empréstimos, é de cerca de R$ 8.000,00 e não os R$ 5.000,00 informados.
Desta forma, não se vislumbra o imediato risco à subsistência.
De qualquer sorte, recebo o pedido de repactuação de dívidas e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Super.
Citem-se os réus, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a HILDEVANDO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *61.***.*73-53 (AUTOR).
-
13/09/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706506-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEVANDO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Para análise do pedido de repactuação, é necessário que o autor traga aos autos a sua real situação financeira.
No caso dos autos, observa-se que ele é casado, mas não há notícia nos autos sobre a remuneração do cônjuge.
Ademais, foram indicadas apenas as dívidas que se pretende renegociar, mas a apreciação da viabilidade do plano envolve outros fatores.
Se as despesas domésticas essenciais, somadas às parcelas propostas, forem superiores aos rendimentos familiares, o processo não alcançará o seu objetivo e a situação de superendividamento alegada permanecerá.
Assim, determino a intimação do autor para emendar a inicial e: (1) informar a renda do cônjuge; (2) apresentar a relação dos bens que possui, móveis e imóveis; (3) relacionar as despesas mensais recorrentes, inclusive de aluguel, escola, faturas de consumo de água e energia elétrica, alimentação e saúde; (4) apresentar os extratos bancários de todas as suas contas, visto que o SNIPER identificou 16 contas em instituições financeiras das mais diversas: BRB - BCO DE BRASILIA S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER BCO BV S.A.
GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A MERCADO PAGO IP LTDA.
ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO NU PAGAMENTOS - IP NEON PAGAMENTOS S.A.
IP PICPAY GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
BCO MODAL S.A.
PEFISA S.A. - C.F.I.
BANCO GENIAL BCO VOTORANTIM S.A.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Prazo: 15 dias.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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