TJDFT - 0711329-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711329-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por YARA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, apenas peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica, sem justificar o referido pedido, nem cumprir nenhuma das determinações indicadas na decisão de ID. 204114527.
A requerente peticionou trazendo a documentação exigida 7 (sete) dias após o encerramento do prazo (ID. 207662971).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Primeiramente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, visto que não foi devidamente fundamentado.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, apenas peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica, pedido este que foi indeferido, inviabilizando, portanto, o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:17
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711329-32.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: YARA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; observe-se que a requerente apresentou somente a DIRPF, sem os extratos, e que os contracheques de ID. 2037725211 são de terceira pessoa alheia aos autos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 203772201 foi emitido em 18/01/2024, ou seja, há seis meses.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705913-95.2024.8.07.0005
Drogaria Rg Eireli - ME
Lucas de Franca Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Kamilla Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:02
Processo nº 0705194-14.2023.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilene Ribeiro da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:43
Processo nº 0004996-49.2017.8.07.0010
Rebeca Coelho de Carvalho
Andre Teixeira de Carvalho
Advogado: Ismar Rios Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:36
Processo nº 0702768-40.2024.8.07.0002
Joselio dos Santos Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:52
Processo nº 0702768-40.2024.8.07.0002
Joselio dos Santos Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:30