TJDFT - 0705913-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:10
Outras decisões
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11/06/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705913-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA CARATINGA EIRELI - EPP, DROGARIA RG EIRELI - ME REU: LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem fica a Requerida intimada a se manifestar sobre a petição de ID 228059704, no prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2025 14:24:42.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
02/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705913-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA CARATINGA EIRELI - EPP, DROGARIA RG EIRELI - ME REU: LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 207560233 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:00:22.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
20/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA CARATINGA EIRELI - EPP em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA RG EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705913-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA CARATINGA EIRELI - EPP, DROGARIA RG EIRELI - ME REU: LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
No ID n.200712054 a parte autora informou que não possui o contrato de administração do imóvel.
De acordo com a decisão de ID n. 197537963, a apresentação do contrato de administração do imóvel firmado com a requerida é indispensável para a demonstração acerca da existência e a continuidade da relação jurídica, porquanto recibos anexados aos autos são documentos antigos.
Nesse caso, a falta do contrato de administração celebrado com a requerida exige cognição exauriente para que seja debatida e comprovada a relação jurídica entre as partes, principalmente no tocante à obrigação de apresentar documentos.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Recebo a petição inicial como obrigação de fazer de apresentar documentos.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DROGARIA CARATINGA EIRELI - EPP em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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