TJDFT - 0702873-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/08/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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20/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702873-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SYED ALEEM UDDIN QUADRI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SYED ALEEM UDDIN QUADRI.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 187433521) que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito que o autor utilizou para realizar diversas compras.
Relata que, embora os serviços financeiros contratados tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a parte requerida não cumpriu com as obrigações que lhe incumbia, haja vista que não adimpliu fatura do cartão de crédito adquirido.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida é de R$ 160.227,73 (cento e sessenta mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 160.227,73 (cento e sessenta mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 187433529), documentos e recolheu custas (ID. 187433542).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 204199463), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 217142529).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos foram conclusos para sentença (ID. 222420217).
Feito convertido em diligência, facultando à parte autora a juntada de documentos que demonstrassem a relação negocial firmada entre as partes (ID. 224828194).
A parte autora prestou esclarecimentos, defendendo que as provas juntadas aos autos já são suficientes para demonstrar a formação da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da cobrança (ID. 228093445).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte requerente.
Isto porque a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a existência da relação contratual que fundamentaria a obrigação de pagamento pretendida, haja vista que a mera apresentação de faturas de cartão de crédito (ID. 187433534 e seguintes), documentos unilateralmente emitidos pelo próprio banco, notadamente não constitui prova suficiente da contratação válida e regular.
Destaca-se que a insuficiência da força probatória das referidas faturas se evidencia especialmente quando se constata que praticamente todos os valores contidos nas faturas decorrem predominantemente de encargos moratórios acumulados.
Tal fato, por óbvio, milita em desfavor da pretensão autoral, em razão de fazer nascer dúvidas quanto à regularidade e à origem da dívida, as quais restariam supridas pela complementação de provas pela parte autora – contudo, quando intimada para este fim específico, nada fez, limitando-se a defender que a dívida já se encontrava comprovada.
Ademais, as razões expostas pela parte autora no ID. 228093445 não afastam essa insuficiência probatória, na medida em que a justificativa de que os contratos de cartão de crédito são de adesão e podem ser formalizados por meio eletrônico ou verbal não exime a instituição financeira do dever jurídico-processual de demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
Inclusive, de certo que o simples desbloqueio e utilização do cartão não são suficientes para presumir a existência de um contrato válido, especialmente diante da possibilidade de fraudes ou emissões indevidas.
Desta forma, ausente o contrato assinado pelo réu, ou qualquer outra evidência documental inequívoca da contratação, denota-se que a parte autora não fez prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo impossível, assim, o acolhimento da pretensão autoral.
Em consequência, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte requerida (Defensoria Pública), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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16/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:05
Outras decisões
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31/01/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:53
Outras decisões
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10/12/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SYED ALEEM UDDIN QUADRI em 05/09/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Publicado Edital em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0702873-93.2024.8.07.0009, em que são partes: Autor - WANDERLEY ROMANO DONADEL (CPF: *24.***.*02-91); BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12); ; Réu - SYED ALEEM UDDIN QUADRI (CPF: *07.***.*05-50); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: SYED ALEEM UDDIN QUADRI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 15 de julho de 2024 20:03:07.
Eu, CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
15/07/2024 20:03
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:49
Outras decisões
-
19/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 13:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:43
Desentranhado o documento
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26/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:07
Juntada de consulta siel
-
02/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:14
Outras decisões
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23/02/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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