TJDFT - 0706094-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:10
Outras decisões
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11/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JHONATAS VILARINO PAESLANDIN *13.***.*78-45 em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706094-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: WADILENO HAMU, JHONATAS VILARINO PAESLANDIN *13.***.*78-45 DECISÃO Sobre o pedido de reconsideração de ID n. 197749443, mantenho a decisão de ID n. 195202337 por seus próprios fundamentos.
O autor recolheu as custas iniciais.
Prejudicado a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Acolho a emenda apresentada.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:48
Indeferido o pedido de #Oculto#
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17/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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