TJDFT - 0711316-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 21:13
Recebidos os autos
-
26/12/2024 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/12/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 07:39
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA CUNHA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA CUNHA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711316-33.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: LETICIA MOREIRA CUNHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: LETICIA MOREIRA CUNHA LIMA Endereço: Quadra 101 Conjunto 3, Lotes 3, 16/20, Torre 3, Apto. 1102, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-505.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203760312 Petição Inicial Petição Inicial 24071111054130200000186091437 203760314 Procuração cond Viva Arquitetura Procuração/Substabelecimento 24071111054201900000186091439 203760315 Certidão onus 1102 t3 Outros Documentos 24071111054251300000186091440 203760316 Convenção de Condomínio Outros Documentos 24071111054304000000186091441 203760317 inadimplencia 1102 t3 Outros Documentos 24071111054350800000186091442 203760318 Ata 03-2023 compr Outros Documentos 24071111054388800000186091443 204109769 Decisão Decisão 24071514113828300000186401195 204109769 Decisão Decisão 24071514113828300000186401195 204378913 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703175221700000186638904 206990293 Petição Petição 24080821013184500000188952323 206992552 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080821063168500000188952331 206992557 Ata 03-2023 compr Outros Documentos 24080821063284600000188952335 206992556 ata assembléia 03-2024 Outros Documentos 24080821063491000000188952334 206992555 Procuração sindica Adriana Procuração/Substabelecimento 24080821063618000000188952333 206992558 Petição Petição 24080821071318000000188954086 207656256 Decisão Decisão 24082014402841400000189542818 207656256 Decisão Decisão 24082014402841400000189542818 208402202 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202304513100000190199693 209493865 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24083019430941800000191164630 209493866 comprovante custas leticia Comprovante de Pagamento de Custas 24083019431013000000191164631 209493867 Guia Inicial leticia Guia 24083019431072100000191164632 209493868 AGO 14.03 2 Outros Documentos 24083019431126200000191164633 209493869 AGO 14.03 Outros Documentos 24083019431193700000191164634 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:47
Outras decisões
-
06/09/2024 08:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
04/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711316-33.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: LETICIA MOREIRA CUNHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe da ação para ação monitória.
Considerando que a decisão de ID. 204109769 não foi integralmente cumprida, promova a parte exequente emenda à inicial para: a) comprovar o a "taxa" extra indicada na planilha de ID. 203760317, mediante a juntada da ata de assembleia que deliberou por sua aprovação, ante a necessidade de início de prova escrita também para a ação monitória; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento; c) adequar a petição de ID. 206992552 ao rito monitório, eis que o item “DO DIREITO” e os pedidos formulados são do procedimento de execução de título extrajudicial; d) juntar planilha adequada, em que seja possível averiguar o índice de correção monetária adotado e o percentual de juros aplicado, devendo, ainda, decotar os valores descritos como “honorários advocatícios de cobrança”, pois sequer foi previsto na Convenção de Condomínio (ID. 203760316) e nas Atas de Assembleia juntadas o percentual que iria incidir sobre o débito; e) esclarecer quais contribuições ordinárias não foram adimplidas pela executada e estão sendo objeto de cobrança, pois a planilha de ID. 203760317, além de ser confusa, prevê duas “tx.
Cond.
Ordinária ref.: 06/2023”, no valor de R$214,96 cada.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711316-33.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: LETICIA MOREIRA CUNHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Ainda, regularize o autor sua representação processual, eis que o mandato de GLAICON MACEDO DE ARAÚJO como síndico se encerrou em 31/03/2024 (ID. 203760318, e cláusula 19º da Convenção de ID. 203760316), trazendo ata de assembleia de eleição do(a) síndico(a) atual, bem como procuração RECENTE por ele(a) outorgada.
No mais, dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio (cláusula 39ª, § 2º, ID. 203760316, p. 27), contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 203760312.
Finalmente, comprove o condomínio autor a "taxa" extra indicada na planilha de ID. 203760317, mediante juntada da ata de assembleia que deliberou por sua aprovação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720981-91.2024.8.07.0003
Maria Rita Alves Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Edna Conceicao dos Santos e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:12
Processo nº 0711477-43.2024.8.07.0009
Gabriel Luebke Moreira
Celio Ramos Lopes
Advogado: Gabriel Luebke Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 08:45
Processo nº 0727998-87.2024.8.07.0001
Mauricio Rodrigues de Andrade
Liano Pedro Jacobina Dornelles 015551501...
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:56
Processo nº 0711433-24.2024.8.07.0009
Condominio Edificio Felicita
Caio Medeiros de Oliveira
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:02
Processo nº 0748495-14.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilson Pereira da Silva
Advogado: Nathalia Correa Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:59