TJDFT - 0708518-14.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CORREA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708518-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GOMES CORREA, SUZANA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: GENI ALVES CARLOS DOS SANTOS, JULIO CASTRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID221154517 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido (JÚLIO), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 07:34:39.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
21/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:17
Outras decisões
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05/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708518-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GOMES CORREA, SUZANA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: GENI ALVES CARLOS DOS SANTOS, JULIO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho as razões apresentadas.
Intime-se a parte autora para que dê integral cumprimento à decisão de ID n. 203366850, com o recolhimento das custas iniciais, à vista, eis que não demonstrada situação que autorize o parcelamento da custas.
Prazo: 15 dias sob pena de extinção.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708518-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GOMES CORREA, SUZANA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: GENI ALVES CARLOS DOS SANTOS, JULIO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO A causa de pedir da adjudicação compulsória reside na obrigação de emitir declaração de vontade assumida no compromisso de compra e venda, decorrente do descumprimento dessa obrigação por parte do devedor, resultando na necessidade de um provimento jurisdicional que substitua a vontade negocial omitida.
Assim, pode-se conceituar a ação de adjudicação compulsória como: “(...) ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva -, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não-praticado" (CREDIE, Ricardo Arcoverde.
Adjudicação compulsória. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 42).
A ação que visa à adjudicação compulsória pressupõe, portanto, a existência de um compromisso de compra e venda ou de cessão e que o promitente vendedor, proprietário registral, se negue a outorgar a escritura definitiva (arts. 15 e 16, do Decreto-lei 58/37, 25 e 27, da Lei 6.766/79, art. 1418, do Código Civil).
Decido.
Em primeiro lugar, esclareça-se os autores sobre o número da matrícula do imóvel objeto da demanda: na inicial se referem ao imóvel de matrícula n. 8 (8º CRI-DF), sendo que a certidão anexada no ID n. 199822533 diz respeito ao imóvel de matrícula n. 857 (8º CRI-DF).
Sobre os requisitos da inicial, no caso concreto, o imóvel descrito na matrícula de ID n. 199822533 está registrado em nome de JOCELINO ALVES DOS SANTOS.
Pelos documentos e cessões de direitos anexados aos autos, verifico que, após o inventário de JOCELINO ALVES DOS SANTOS, o bem foi repassado pelos herdeiros à pessoa de OLIVIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, que foi quem cedeu os direitos sobre o imóvel ao autor em 2023, consoante ID n. 199822529.
Assim, esclareça-se os autores a composição do polo passivo, demonstrando e justificando a pertinência subjetiva de GENI ALVES CARLOS DOS SANTOS e JULIO CASTRO DE OLIVEIRA.
Caso a inclusão no polo passivo da demanda tenha se dado em razão das dificuldades de se obter registro cartorário, o autor deverá anexar a nota de exigências cartorárias, para verificação sobre a utilidade do procedimento de adjudicação compulsória para a finalidade pretendida pelo autor.
Em todo caso, a última detentora dos direitos possessórios do imóvel na cadeia dominial, Sra.
OLIVIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, deve compor o polo passivo.
Sem prejuízo destas determinações, venha o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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