TJDFT - 0707288-44.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de PHILIPPE GOMES RIBEIRO - CPF: *04.***.*27-96 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707288-44.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO ROQUE DA GUARDA EXECUTADO: PHILIPPE GOMES RIBEIRO DECISÃO Inicialmente, recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo autor PHILIPPE no ID n. 211913251.
Anote-se e cadastre-se.
Existem 2 (dois) cumprimentos de sentença em curso, para a execução da sentença de ID n. 36255507 , que foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID n. 125237783: 1º Cumprimento de sentença (ID n. 205653354 e emenda de 221260252): a) Exequente: CRISTIANO ROQUE b) Devedor: PHILIPPE GOMES c) Pedidos: - Cobrança dos valores a serem restituídos em razão dos pagamentos da motocicleta Kawasaki Ninja 250R, placa JIN-4031, pleiteando o montante de R$ 13.543,75, conforme ID n. 221260252; - Restituição da motocicleta Kawasaki Ninja 250R, placa JIN-4031. 2º Cumprimento de sentença (ID n. 211913251): a) Exequente: PHILIPPE GOMES b) Devedor: CRISTIANO ROQUE c) Pedidos: - Cobrança da condenação em danos morais, que alcança os R$ 11.372,95, conforme planilha de ID n. 211913253.
Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, de modo que estão inexigíveis os honorários de sucumbência.
Decido.
Antes de intimar as partes para pagamento, importante destacar que a sentença de 36255507, que foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID n. 125237783, determinou o retorno do estado anterior e previu para as partes as seguintes obrigações: a) obrigação de PHILIPPE de restituir a motocicleta Kawasaki Ninja 250R, placa JIN-4031 para CRISTIANO; b) obrigação de PHILIPPE de restituir os valores desembolsados por CRISTIANO referente à motocicleta Kawasaki Ninja 250R, placa JIN-4031; c) obrigação de CRISTIANO de pagar em favor de PHILIPPE o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Diante das últimas manifestações das partes, verifico que se estabeleceu controvérsia em relação aos valores desembolsados pelo Sr.
CRISTIANO.
Nesse ponto, de acordo com a fundamentação da sentença de ID n. 36255507 - Pág. 4, houve o reconhecimento de que CRISTIANO pagou 4 (quatro) parcelas do financiamento da motocicleta, no valor de R$ 4.400,00, sem qualquer modificação de entendimento no acórdão a esse respeito.
Embora não existam os comprovantes de pagamentos das referidas parcelas, quanto ao valor de R$ 4.400,00, não haverá rediscussão nesta fase processual, remanescendo dúvida, apenas, sobre as datas de desembolso.
Assim, intime-se a parte CRISTIANO para anexar aos autos os comprovantes de pagamentos das 4 (quatro) parcelas do financiamento da motocicleta, no valor de R$ 1.100,00 cada, a fim de justificar a composição da planilha de ID n. 221260254.
Não havendo comprovantes, considerando a incerteza de quando os valores foram desembolsados, o valor de R$ 4.400,00 será corrigido monetariamente e com a incidência de juros desde o trânsito em julgado.
Intime-se.
Sem prejuízo, antes de dar continuidade à execução, no que diz respeito à cobrança de valores entre as partes e eventual possibilidade de compensação, imprescindível que o Sr.
PHILIPPE restitua a motocicleta Kawasaki Ninja 250R, placa JIN-4031 para CRISTIANO, conforme já determinado no ID n. 209597573.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o Sr.
PHILIPPE restitua a motocicleta kawasaki Ninja 250R placa JIN-4031, ao exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no equivalente a R$ 3.000,00.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:07
Outras decisões
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14/03/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:03
Outras decisões
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10/10/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, bem assim para restituir a motocicleta kawasaki Ninja 250R placa JIN-4031, ao exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no equivalente a R$ 3.000,00.
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
06/09/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:10
Deferido o pedido de CRISTIANO ROQUE DA GUARDA - CPF: *75.***.*90-34 (REU).
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13/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PHILIPPE GOMES RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:34
Deferido o pedido de PHILIPPE GOMES RIBEIRO - CPF: *04.***.*27-96 (AUTOR).
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14/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de PHILIPPE GOMES RIBEIRO em 17/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de PHILIPPE GOMES RIBEIRO em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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27/05/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 17:49
Recebidos os autos
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08/04/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
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08/04/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:05
Recebidos os autos
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30/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/03/2021 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2021 18:12
Recebidos os autos
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26/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 14:06
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PHILIPPE GOMES RIBEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2020 08:56
Recebidos os autos
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12/10/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 08:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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01/10/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
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29/09/2020 17:10
Recebidos os autos
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29/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/09/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/09/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 18:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2020 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2019 12:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/08/2019 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2019 04:33
Publicado Certidão em 15/07/2019.
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13/07/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 19:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2019 17:40
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 15:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
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27/06/2019 20:45
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2019 05:13
Decorrido prazo de PHILIPPE GOMES RIBEIRO em 21/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 03:25
Publicado Decisão em 19/06/2019.
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18/06/2019 17:38
Juntada de Certidão
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18/06/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2019 18:28
Recebidos os autos
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14/06/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 17:11
Juntada de Certidão
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10/06/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 02:42
Publicado Sentença em 07/06/2019.
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06/06/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 18:04
Expedição de Ofício.
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04/06/2019 17:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
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04/06/2019 16:59
Recebidos os autos
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04/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 16:59
Julgado procedente o pedido
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03/06/2019 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/05/2019 16:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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24/05/2019 16:51
Recebidos os autos
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20/05/2019 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 17:10
Juntada de Certidão
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16/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2019 03:46
Publicado Decisão em 02/05/2019.
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30/04/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2019 19:41
Recebidos os autos
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28/04/2019 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2019 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
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16/04/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
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27/03/2019 23:45
Decorrido prazo de PHILIPPE GOMES RIBEIRO em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 11:15
Expedição de Carta.
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19/03/2019 03:55
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 18:46
Recebidos os autos
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14/03/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2019 13:23
Juntada de Certidão
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27/02/2019 16:06
Juntada de Certidão
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27/02/2019 16:01
Juntada de Certidão
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26/02/2019 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2019 08:13
Recebidos os autos
-
02/02/2019 08:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2019 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2019 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2018 07:18
Decorrido prazo de CRISTIANO ROQUE DA GUARDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 19:14
Decorrido prazo de PHILIPPE GOMES RIBEIRO em 22/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 04:28
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 10:24
Recebidos os autos
-
19/11/2018 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2018 18:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
14/11/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 18:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
14/11/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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