TJDFT - 0706414-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DE SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/04/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 19:10
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DE SA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DE SA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706414-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MARQUES DE SA REQUERIDO: HELOISA RODRIGUES MARINS DECISÃO Defiro a citação da ré no endereço indicado em id 208698066.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:29
Outras decisões
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11/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706414-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MARQUES DE SA REQUERIDO: HELOISA RODRIGUES MARINS DECISÃO Acolho a emenda.
Prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça em razão do recolhimento das custas iniciais.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte por meio eletrônico pelo número de telefone indicado na inicial.
Em caso de retorno infrutífero, promovam-se as pesquisas de endereços.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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