TJDFT - 0710803-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710803-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em regular processamento.
As partes noticiam a realização de acordo com pagamento parcelado do débito, segundo teor de id. 237701157.
No caso, as parcelas - total de 30 - perdurarão até meados de fevereiro de 2028.
Assim, por ora, a homologação do ajuste não se afigura possível, diante do parcelamento do débito estabelecido entre os litigantes.
Desse modo, a resolução do mérito resta prejudicada, cuja análise se dará ao final do pagamento das parcelas.
Medida outra não resta, por ora, senão determinar a suspensão da demanda até que o débito seja quitado, proporcionando a vindoura extinção.
Logo, em caso de quitação do débito, ainda que antecipadamente, qualquer das partes manifeste nos autos.
Por ora, suspenda-se até fevereiro de 2028.
Findo o prazo, o credor manifeste sobre a quitação ou não do ajuste, de modo a viabilizar sua homologação.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:09
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710803-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA DESPACHO Retifique-se o polo ativo da ação para substituir MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, em razão da cessão de crédito comprovada nos autos.
Ademais, cadastre-se o patrono, em conformidade com a procuração de id. 233089634.
A primeira hasta realizada no dia 06/05/2025 restou negativa.
A parte credora requereu a suspensão do leilão, em razão da possibilidade de formalização de acordo entre as partes.
Portanto, determino o cancelamento da hasta designada para a data de amanhã.
Portanto, intime-se, COM URGÊNCIA, o leiloeiro, visto que a hasta será realizada na data de amanhã, dia 09/05/2025.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, requerido pelo credor, para juntada de eventual acordo extrajudicial ou para dar andamento ao processo.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2025 02:34
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL PROCESSO N.: 0710803-71.2024.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA. (CNPJ: 35.***.***/0001-44) Advogado(s): LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO – OAB/DF 61351 Réu(s)/Executado(s): ANABELLA MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA. (CNPJ: 22.***.***/0001-63) Advogado(s): NÃO POSSUI A Excelentíssima Sra.
Dra.
Lívia Lourenço Gonçalves, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 06/05/2025, às 12:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 09/05/2025, às 12:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (uma) Poltrona cama, marca TBF estofado, em linho na cor cinza, 01 lugar/solteiro, nova.
AVALIAÇÃO: R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em 18 de novembro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.590,00 (dois mil, e quinhentos e noventa reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não consta nos autos.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 4.649,07 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos), em 23 de janeiro de 2025.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Sra.
Ana Maria Gomes da Silva, RG – 1062057/DF, Representante Legal da Executada, o qual foi designada como depositária do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h10min do dia 06/05/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h10min do dia 09/05/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo:".
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES Juíza de Direito EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:16
Expedição de Edital.
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13/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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27/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:39
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710803-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Outrossim, verifico que a última pesquisa foi realizada recentemente, em 09/10/2024 (ID 213890897).
Assim, intime-se a parte credora para esclarecer se pretende a adjudicação ou o envio do bem penhorado a leilão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Taguatinga, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:57
Indeferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:00
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
23/08/2024 13:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:02
Outras decisões
-
22/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710803-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória fundamentada em cheque cuja pretensão executória se encontra prescrita.
O cheque n. 000060, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), do Banco Santander, agência n. 1724, conta n. 13 01464, emitido em 14 de abril de 2023, teve a sua primeira apresentação em 02/05/2024.
Observa-se também que o título teve como primeiro beneficiário Masterplan Armários Planejados, o qual endossou o título a outro beneficiário que endossou em branco à parte autora.
Os documentos id’s n.º 196136237 e seguintes instruíram a petição inicial.
Devidamente citada (id n.º 198102202), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa (id n.º 201645602), razão pela qual restou configurada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimada as partes para especificarem provas (id n.º 201645602), não houve manifestação da parte ré (id n.º 203173086). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O cheque anexado no id n.º 196136234, é prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, por ter alcançado a prescrição da pretensão executiva.
De outro lado, observa-se a regularidade formal do título, estando presentes todos os requisitos essenciais para a sua validade, segundo prevê o artigo 1º da Lei 7.357/85, notadamente a assinatura do emitente, da qual não se extraí ter sido aposta por vício de consentimento ou de forma fraudulenta.
O endosso do título também foi realizado de forma regular, considerando a existência de cláusula à ordem e a assinatura do beneficiário no verso do título (art. 19, § 1º, da Lei 7.357/85).
De outro lado, tendo havido a apresentação do título para pagamento, evidencia-se que a devolução se deu pelos motivos das alíneas 44 (cheque prescrito), razão pela qual depreende-se não haver razão para suspeitar eventual irregularidade formal do título.
A planilha apresentada na inicial (id n.º 196136236) demonstra a regularidade formal da cobrança.
Entretanto, o valor do cálculo deve ser atualizado nos termos da jurisprudência cristalizada pelo egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, conforme expresso no julgamento do REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016.
Não há nos autos a demonstração de resistência justificada ao débito pleiteado, razão pela qual, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao cheque do Banco Santander, n. 000060, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (24/04/2023) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de citação do réu.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Taguatinga, 17 de julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710803-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:36
Decretada a revelia
-
07/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANABELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:31
Outras decisões
-
09/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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