TJDFT - 0718906-09.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Neste sentido,EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
09/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718906-09.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA DECISÃO Verifico a existência de erro material na decisão de id. 210531393, de modo que as parcelas do acordo apresentado entre as partes perdurarão até 20/08/2025.
Portanto, suspenda-se o feito até 20/08/2025.
Findo o prazo, o credor manifeste sobre a quitação ou não do ajuste, de modo a viabilizar sua homologação.
No mais, expeça-se o alvará já determinado na decisão de id. 210531393.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:59
Outras decisões
-
16/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Findo o prazo, o credor manifeste sobre a quitação ou não do ajuste, de modo a viabilizar sua homologação. -
13/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/09/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718906-09.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva a pesquisa determinada pela decisão id 203354826, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando que somente em uma das ordens houve bloqueio, no importe de R$ 2.927,73 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), o qual foi transferido para a conta judicial (comprovante anexo).
Certifico ainda que a referida diligência de 09/07/2024 a 12/08/2024, com o envio de 11 (onze) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, uma vez que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Devedora Intimada a se manifestar acerca do bloqueio realizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718906-09.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Caso não se logre êxito na consulta acima, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Se infrutífera, defiro a pesquisa no sistema Sniper. 6.
Independente das pesquisas nos sistemas, defiro o pedido de expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. 7.
Indefiro o pedido de pesquisa na Receita Federal, visto que o sistema Infojud possui como base de dados a Receita Federal. 8.
Indefiro os pedidos de pesquisa nos sistemas Infoseg e E-social, visto que não são sistemas destinados a pesquisa de bens.
No caso, já foram deferidas as penhoras nos sistemas disponíveis ao juízo, cabendo ao credor indicar bens passíveis de penhora. 9.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 10.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 11.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 12.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 13.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:32
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
07/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:51
Outras decisões
-
05/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA em 14/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:22
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 14:44
Expedição de Edital.
-
30/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/11/2021 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 17:03
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 20:31
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:31
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
29/08/2021 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 05:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DANIEL EDSON OLIVINDO DE SOUSA em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:54
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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