TJDFT - 0733478-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Outras decisões
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06/11/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISADORA FAUST PERON em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISADORA FAUST PERON em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733478-98.2024.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA FAUST PERON REPRESENTANTE LEGAL: MARIO SERGIO GALVAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:41:17. -
03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISADORA FAUST PERON em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tendo em vista o contrato apresentado sob ID 195015266, defiro a retenção de 30% da quantia existente nos autos em favor da credora ISADORA FAUST PERON para serem liberados à sociedade advocatícia que a representou, a título de honorários contratuais.Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 475,69, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Mario Sergio Galvão Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 48.***.***/0001-35, Banco: Nu Pagamentos S/A Agência: 0001 Conta Corrente: 96104956-0; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.109,94, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de ISADORA FAUST PERON - CPF: *53.***.*53-46, Banco: Bradesco Agência: 857 Conta Corrente: 297928. -
04/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ISADORA FAUST PERON em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ISADORA FAUST PERON em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$71,11, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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