TJDFT - 0728174-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 16:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 12:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ASELIO FRANCA BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728174-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ASELIO FRANCA BARBOSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PRECATÓRIO DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR E DEVEDOR NÃO EQUIVALENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os honorários de sucumbência estipulados em favor da Fazenda Pública não se sujeitam à compensação com o crédito a ser recebido pelo devedor por meio de precatório, por não haver reciprocidade entre eles, pois a verba honorária cabe aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2.
Em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ declarou a possibilidade de haver recusa, pelo credor, de substituição da penhora por precatório de titularidade do devedor (REsp 1337790/PR). 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, 85, §19, do CPC, e 23 da Lei 8.906/94, ao argumento de que seria possível a compensação dos honorários sucumbenciais, porque esses integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo dos procuradores do Distrito Federal.
Assevera que as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo, extinguindo-se as duas obrigações até onde se compensarem.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação à suposta ofensa aos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, e 85, §19, do CPC, e 23 da Lei 8.906/94, Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Demais disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
09/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Recurso especial admitido
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04/07/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2024 10:54
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASELIO FRANCA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/11/2023 17:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:17
Conhecido o recurso de ASELIO FRANCA BARBOSA - CPF: *51.***.*24-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ASELIO FRANCA BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:43
Indefiro
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17/07/2023 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/07/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/07/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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