TJDFT - 0726028-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 21:42
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 00:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0726028-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: TAYLOR QUEIROZ SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 222833469, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se Carta de Guia Provisória.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de manifestação defensiva esclarecendo que as razões recursais serão apresentadas em instância superior, autorizo, desde logo, a remessa dos autos.
De igual modo, em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0726028-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAYLOR QUEIROZ SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de TAYLOR QUEIROZ SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 25 de junho de 2024, por volta de 16h00, Setor Sul, Quadra 2, Lote 16, atrás da Madeireira Babilônia, Gama/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para o usuário André Cardoso da Silva, 01 (uma) porção de substância em pedra de cor amarelada, popularmente conhecida como crack, sem acondicionamento, perfazendo massa líquida de 0,16g (dezesseis centigramas), conforme Exame Preliminar em Material n° 900.000/2024 (ID. 201965202).
Defesa prévia ao id. 204366278.
A denúncia foi recebida em 18/07/2024 (id. 204658172).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ALEX FERNANDES SILVA e JOSÉ CORREIA BARROS.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na oportunidade, a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória, conforme gravação acostada ao id. 212537031.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria, requereu a valoração negativa da pena-base em razão dos maus antecedentes e da conduta social; a incidência da agravante da reincidência; e, por fim, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais, por ser o acusado reincidente e portador de maus antecedentes.
Quanto ao pleito liberatório formulado em audiência, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento (id. 212762674).
A Defesa postulou a absolvição, em decorrência da aplicação do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Em caso de sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, requereu seja a pena fixada no patamar mínimo e seja aplicada a minorante atinente ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com a fixação do regime aberto para o cumprimento da expiação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 222060995). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 201964059); comunicação de ocorrência policial (id. 201965200); laudos preliminares (ids. 201965201 e 201965202); auto de apresentação e apreensão (id. 133084628 – fl. 10); relatório da autoridade policial (id. 201965205); filmagens (ids. 201964069, 201965197 e 201965198); laudos de exame químico (id. 205572267 e id. 205572268); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ALEX FERNANDES SILVA e JOSÉ CORREIA BARROS.
Com efeito, o policial civil ALEX FERNANDES SILVA, condutor do flagrante, relatou que é lotado na SRD da 14ª DP e que a investigação teve início a partir de uma denúncia de popular, um comerciante da área.
Que o noticiante indicou a ocorrência do comércio de entorpecentes atrás de uma loja denominada “Babilônia”, na Quadra 2, Gama/DF, local já conhecido pelo tráfico de drogas, espécie de “cracolândia”.
Que, a partir de então, montaram duas equipes: uma de monitoramento e outra de abordagem.
Que o declarante estava na equipe de monitoramento, sendo responsável por monitorar e filmar o local.
Que, logo após chegarem ao local, já que possível identificar uma venda, bem como quem seria o traficante atuante naquele momento.
Que o autor (acusado) chega na região da “cracolândia”, logo na sequência o usuário se aproxima, é realizada a troca furtiva de objetos e, em poucos segundos, o usuário sai da região.
Que o declarante passou as características do usuário para a equipe de abordagem, que logrou êxito em localizar o usuário e com ele apreender uma porção de entorpecente, que estava em suas mãos.
Que a equipe de abordagem leva o usuário até a DP e, no período em que está retornando, o declarante consegue filmar mais uma venda praticada pelo autor.
Que a equipe de abordagem não conseguiu abordar o segundo usuário flagrado nas imagens.
Que, na sequência, o acusado foi abordado e conduzido para a DP, sendo com ele localizada uma porção de droga, bem como R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos).
Que, na DP, o primeiro o usuário abordado (André) indicou as características do traficante (camisa de botão e bicicleta de cor azul) e afirmou que pagou R$ 10,00 (dez reais) pela droga.
Que o usuário afirmou haver comprado de um indivíduo com apelido “correria” e que já havia adquirido drogas outras vezes do mesmo traficante.
Que, no dia dos fatos, identificou somente ALEX como vendedor de drogas naquele local, ou seja, não existiam outros traficantes na região.
O policial civil JOSÉ CORREIA BARROS prestou depoimento no mesmo sentido que o agente ALEX, e acrescentou que o noticiante era um comerciante que estava incomodado com o intenso tráfico de drogas no local, motivo pelo qual acionou a polícia.
Que estava na equipe de abordagem e recebeu as características físicas do usuário.
Que, com o usuário, foi localizada uma porção de crack, a qual afirmou haver comprado naquele local, de uma pessoa que ele conhecia como “correria” e repassou as características do traficante, inclusive a roupa, que possuía um desenho de caveira.
Que não conhecia o acusado.
Que o usuário reconheceu o acusado como sendo “correria”.
Que normalmente os traficantes se revezam no local dos fatos, mas, especificamente no dia dos fatos, somente o acusado estava vendendo.
Interrogado, o acusado TAYLOR QUEIROZ SILVA disse que a acusação não é verdadeira.
Que estava no local fumando.
Que não é conhecido como “correria”.
Que várias pessoas ficavam no local, não só o interrogando.
Que pegou a droga com um casal e estava fumando.
Que está arrependido de ter “rodado” nesse ato.
Que já foi preso por roubo, furto e porte, mas que nunca traficou.
Que, em seu outro processo por tráfico, foi absolvido.
Que não se recorda muito dos fatos, pois havia ingerido álcool e usado drogas.
Que não se lembra muito bem do “rapaz”, que chegou ao local procurando um indivíduo chamado “Pedro”.
Que havia um casal usando droga, o qual perguntou o que o “rapaz”, ao que o interrogando respondeu que achava que era droga.
Que estava com um pedaço de pedra em sua mão.
Que não houve reconhecimento.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais ALEX e JOSÉ, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 201964069) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de id. referido, é possível visualizar o acusado trocando objetos com o indivíduo de camisa branca e boné vermelho.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante ANDRÉ DA SILVA informou, em síntese, que foi até o local conhecido como “cracolândia” e lá adquiriu uma porção de crack de um homem branco, com cerca de 25 anos de idade; que pagou R$10,00 (dez reais) pela droga e, após ter saído do local, foi abordado pelos policiais, os quais encontraram o entorpecente.
Na ocasião, informou-lhes que acabara de comprar a droga do indivíduo conhecido como “CORRERIA” (fl. 4 do id. 201964059).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (ids. 205572267 e 205572268) que se tratava de 1,98g (um grama e noventa e oito centigramas) de cocaína.
Em que pese o réu tenha alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, as circunstâncias da abordagem (em via pública, com filmagens e identificação do usuário) não corroboram a tese aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo relato extrajudicial do usuário, pela filmagem e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR TAYLOR QUEIROZ SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui três condenações definitivas (Autos nº 0006477-03.2015.8.07.0015, 0007831-63.2015.8.07.0015 e 0011258-68.2015.8.07.0015 – id. 202018488), de modo que valoro as duas primeiras como maus antecedentes, enquanto a última será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito quando em cumprimento de pena (Execução nº 0011258-68.2015.8.07.0015 – id. 202018488); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da REINCIDÊNCIA (Execução nº 0011258-68.2015.8.07.0015 – id. 202018488), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui múltiplas condenações definitivas (id. 202018488), agregado ao fato de que cometeu novo crime quando em cumprimento de pena.
Não se olvide, outrossim, da gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, sopesada na apreensão de cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, INDEFIRO o pleito liberatório formulado, deixando de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 3 do AAA nº 223/2024 (id. 201964064), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2 do referido AAA (id. 201964064), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/01/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726028-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: TAYLOR QUEIROZ SILVA DESPACHO Em atenção ao despacho de id. 219419277, verifica-se superado o prazo de 48h concedido para o subscritor da petição de id. 219366458.
Assim indefiro o pedido pelos motivos já expostos no referido despacho.
Quanto ao novo pedido de habilitação nos autos, concedo prazo de 48h (quarenta e oito horas) para juntada de procuração.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726028-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAYLOR QUEIROZ SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:10
Expedição de Ata.
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726028-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAYLOR QUEIROZ SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 26/09/2024 14:40 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 23 de julho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726028-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: TAYLOR QUEIROZ SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra TAYLOR QUEIROZ SILVA (id. 202937873).
O denunciado, devidamente notificado (id. 203767061), em sua manifestação de defesa prévia (id. 204366278), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 202937873, p. 4.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/06/2024 20:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/06/2024 08:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2024 08:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/06/2024 08:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 05:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2024 17:23
Juntada de laudo
-
26/06/2024 16:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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