TJDFT - 0726188-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726188-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando a renúncia ao mandato (ID nº 248915798), fica a parte Executada intimada a juntar procuração devidamente assinada a fim de regularizar sua representação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do § 2º, do art. 76 do CPC.
Findo o prazo sem a juntada, exclua-se o cadastramento da advogada, Patrícia Keli Miguel Silva - OAB/SP 377.731, como representante da parte, ante a ausência de obrigatoriedade de assistência de advogado disposto no art. 9º, caput, de Lei n.º 9.099/1995.
Noutro norte, a Exequente requereu, ao ID nº 249210603, fossem oficiadas as operadoras de cartão de crédito para que fosse informado o faturamento da empresa executada.
Alega que tais dados seriam relevantes para demonstrar a existência de má-fé na ocultação de patrimônio, com vistas à frustração da execução.
Pois bem.
A obtenção de informações sobre o faturamento por meio das operadoras de cartão de crédito implica violação ao sigilo empresarial, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e amparadas por indícios robustos de fraude ou má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a medida requerida não se mostra proporcional ao estágio atual da execução, podendo ser substituída por diligências menos gravosas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica a Exequente intimada a indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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15/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:24
Outras decisões
-
22/07/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
þ Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. .
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726188-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Sistema SISBAJUD: Em cumprimento à determinação de ID nº 236914575, junto detalhamento de bloqueio de valores SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Fica a parte Exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:47:53 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
01/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:17
Outras decisões
-
23/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
23/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:18
Deferido o pedido de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO - CPF: *57.***.*65-00 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:41
Deferido o pedido de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO - CPF: *57.***.*65-00 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
12/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:13
Deferido em parte o pedido de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO - CPF: *57.***.*65-00 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a juntada de planilha atualizada do débito pela parte Exequente ao ID nº 212041076, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 210043219.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao CJU: promova-se a indisponibilidade da petição de ID nº 210393245, conforme requerido pela parte Exequente.
Vê-se que a parte Exequente ainda não compreendeu o significado de "planilha indicando o valor total do cálculo".
Novamente, ao ID nº 210393257, a parte juntou planilha sem indicar o total do cálculo ao final da tabela.
A parte insiste em escrever a soma dos valores "R$ 1.211,17 valor principal + R$ 121,12 multa = R$ 1.332,29 TOTAL".
Dito isso, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a parte Exequente junte aos autos a planilha nos termos já definidos, sob pena de extinção.
Atente-se que o TJDFT disponibiliza em seu sitio de internet calculadora de débitos judiciais que já faz a operação correta e com todos os elementos necessários.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A planilha juntada ao ID nº 210178923 pela Exequente não indica o valor total do cálculo, que segundo a parte seria de R$ 1.332,29.
Dito isso, junte-se nova planilha.
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifica-se que a parte Exequente apresentou planilha do débito ao ID nº 210076493.
No entanto, deverá juntar nova planilha, devendo ser decotado o valor dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC, tendo em vista que são indevidos no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 22:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:02
Deferido o pedido de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO - CPF: *57.***.*65-00 (AUTOR).
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão contratual, e, em consequência, condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$1.080,00, referente ao contrato de prestação de serviços de depilação a laser não usufruídos, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:00
Decretada a revelia
-
24/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 21:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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