TJDFT - 0718389-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718389-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA WEIZENMANN DA MATTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:52:58. -
12/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARINA WEIZENMANN DA MATTA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (07/04/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 19.618,36 atualizado em 03/02/2025 sob ID 224479796.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (07/04/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARINA WEIZENMANN DA MATTA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:57
Outras decisões
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 14:01
Juntada de consulta sisbajud
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03/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:33
Outras decisões
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22/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINA WEIZENMANN DA MATTA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$13.027,20, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARINA WEIZENMANN DA MATTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:03
Outras decisões
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14/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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