TJDFT - 0728880-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:18
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 05:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE FROTA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE FROTA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728880-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FROTA DE OLIVEIRA REU: GRAZIELA COUTINHO BARRETO, ALMIR BATISTA SOUTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:56:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 22:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:04
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728880-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FROTA DE OLIVEIRA REU: GRAZIELA COUTINHO BARRETO, ALMIR BATISTA SOUTO, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a dimensão dos fatos e a quantidade de contratos envolvidos, necessários ainda esclarecimentos à petição inicial: a) Ao ID 206996096, fl. 2, a parte autora indica ter descontados 13 (treze) operações fraudulentas.
No entanto, pela narrativa dos fatos, existem contratos efetivamente realizados pela autora.
Deve ser retificada a inicial para observar a coerência; b) Ao ID 206996096, fl. 56, a parte postula a manutenção da cobrança de contratos legítimos (nº 142217030, 142968301, 142968407 e 142969250 junto ao Banco do Brasil) e, ao final, na súmula dos pedidos, no item ‘b’ requer a determinação de abstenção de cobrança de todos os contratos, inclusive aqueles anteriormente apontados como legítimos.
Deve ser retificada a inicial para observar a coerência; c) O pedido de item ‘c.2’ apresenta, ao final, requerimento de limitação de descontos “nos termos da tabela retromencionada”.
Verifico, no entanto, que referida tabela, apresentada ao ID 206996096, fls. 71/72, pretende a redução, inclusive, dos contratos apontados como legítimos pela autora.
Deve ser retificado o pedido ou a tabela, observando-se a fundamentação jurídica do pedido; d) Esclarecer o pedido de suspensão, abstenção de cobrança ou redução das parcelas dos contratos declaradamente legítimos; e) Esclarecer a fundamentação jurídica apresentada do pedido de item ‘h.2’, uma vez que os arts. 39 e 59 do CDC não possuem qualquer relação com os fatos narrados; f) Desenvolver a tese jurídica de que a onerosidade excessiva ampara o requerimento de anulação dos contratos objeto do pedido; g) Esclarecer e comprovar o valor atribuído à causa, indicando se foram incluídos os valores relativos às operações legitimamente contratadas.
Por fim, destaco que a repetição de fatos e argumentos prejudica a adequada análise da petição.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para retificar a inicial, trazendo aos autos nova petição na íntegra, prestando os esclarecimentos indicados e procedendo às adequações necessárias.
Ainda, ciente do Agravo de Instrumento de n. 0732962-29.2024.8.07.0000 (ID 206996101).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:02:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728880-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FROTA DE OLIVEIRA REU: GRAZIELA COUTINHO BARRETO, ALMIR BATISTA SOUTO, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda e patrimônio incompatíveis com a gratuidade processual pleiteada, além de se encontrar bem representada por advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Do contracheque mais recente anexado à inicial, vê-se que a autora é policial aposentada e aufere renda bruta de R$ 18.417,51, além de possuir imóveis e automóveis que superam o valor de um milhão de reais, conforme a declaração de imposto de renda mais recente juntada aos autos (id 204051866).
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e da renda média da população brasileira.
Conclui-se que tem condições de arcar com as módicas custas do Distrito Federal e eventuais ônus de sucumbência.
Além disso, despesas ordinárias do cotidiano a que todos estão sujeitos não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) apresentar causa de pedir justificando a legitimidade passiva do réu ALMIR BATISTA SOUTO, que sequer é mencionado na narrativa da inicial; b) quantificar os "valores pagos pelas parcelas excedentes ao acordo de portabilidade" (pedido h.3).
Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado; c) esclarecer pedido de restituição em face dos dois primeiros no valor de R$ 349.681,00, se de acordo com tabela apresentada pela própria autora o valor total transferido foi de R$ 316.401,00 (id 204051731); d) apresentar causa de pedir, esclarecendo, indicando, justificando e demonstrando como as propostas contratuais seriam excessivamente onerosas para a consumidora.
A alegação apresentada é genérica e veio desacompanhada de qualquer comprovação; e) demonstrar que a primeira requerida era correspondente bancárias das instituições financeiras requeridas; f) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor dos contratos que se requer a anulação, acrescido dos valores indenizatórios pleiteados a título de danos materiais e morais; g) trazer nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:46:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
15/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE FROTA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*30-68 (AUTOR).
-
15/07/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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