TJDFT - 0704657-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
26/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704657-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE ALMEIDA BRAGA, NILSON RODRIGO DE ARAUJO PARRA EXECUTADO: BTA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Diante da preclusão da decisão de ID 201625116, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, CONVERTO a constrição de ID 196809229, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 196811061), no valor de R$ 16.169,33 (dezesseis mil cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), EM PAGAMENTO, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte credora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 177834366.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BTA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704657-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE ALMEIDA BRAGA, NILSON RODRIGO DE ARAUJO PARRA EXECUTADO: BTA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada da penhora SISBAJUD de ID 196809229, apresentou petição de ID 199776114, pugnando pela nulidade de citação, sob fundamento de que quem foi citada foi a empresa TRANSCAJURU, que seria a verdadeira ré nos presentes autos.
Argumenta, ainda, que o mandado foi entregue para pessoa não autorizada 04 dias úteis antes da audiência, sem respeito ao prazo mínimo de 05 dias úteis.
A exequente se manifestou conforme petição de ID 200897937. É o relato necessário.
DECIDO.
Em que pese os argumentos no sentido que a empresa TRANSCAJURU que teria sido citada, verifica-se que o CNPJ que consta na inicial, cadastrado nos autos e no mandado de citação, é da empresa ré.
O mandado de citação, aliás, foi entregue no endereço da ré constante no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL da Receita Federal (em anexo à presente decisão), não havendo que se falar em nulidade de citação por este motivo.
Quanto à alegação de inobservância ao prazo mínimo para intimação para audiência, também não assiste razão à executada.
Com efeito, apesar da citação ter ocorrido 04 dias úteis antes da audiência de conciliação, a executada poderia ter apontado a exiguidade do prazo e solicitado a remarcação da solenidade antes da prolação da sentença.
Entretanto, sendo a citação válida, conforme sublinhado, e tendo a executada deixado transcorrer todos os prazos sem manifestação, o acolhimento da alegada nulidade violaria os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada.
Intime-se.
Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) e voltem os autos conclusos para conversão da penhora em pagamento e extinção do procedimento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:28
Indeferido o pedido de BTA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0007-53 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:53
Outras decisões
-
14/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/05/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de NILSON RODRIGO DE ARAUJO PARRA - CPF: *94.***.*17-15 (EXEQUENTE) e DANIEL DE ALMEIDA BRAGA - CPF: *28.***.*78-54 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:10
Outras decisões
-
14/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de BTA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:56
Deferido o pedido de DANIEL DE ALMEIDA BRAGA - CPF: *28.***.*78-54 (REQUERENTE) e NILSON RODRIGO DE ARAUJO PARRA - CPF: *94.***.*17-15 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BTA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de NILSON RODRIGO DE ARAUJO PARRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA BRAGA em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:52
Outras decisões
-
15/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/08/2023 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:08
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/05/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714308-14.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Gilson Fernando da Silva
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:59
Processo nº 0710960-62.2024.8.07.0001
Victor Hugo da Silva Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aldemir Galvao da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:15
Processo nº 0710960-62.2024.8.07.0001
1 Delegacia Distrital de Policia de Agua...
Vinicius Rodrigo da Silva Sousa
Advogado: Erica Adriana Amorim Cseke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:00
Processo nº 0729007-84.2024.8.07.0001
Jose Geandro do Nascimento
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:11
Processo nº 0750428-67.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Yuri Medeiros de Queiroz
Advogado: Juarez das Dores Lobo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 22:50