TJDFT - 0710960-62.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito penal.
Apelação criminal.
Furto qualificado.
Art. 155, §§ 4º, i, iv, e 5º, do código penal.
Duas vezes.
Crime continuado.
Adulteração de sinal identificador de veículo, art. 311, § 2º, iii.
Autoria e materialidade provadas.
Concurso de agentes.
Presente o dolo direto.
Elementar subjetiva.
Demonstrada.
In dubio pro reo.
Inviabilidade.
Dosimetria.
Critérios de exasperação da pena.
Reparação de danos à vítima.
Fixação de ofício pelo juízo sentenciante.
Impossibilidade.
Necessidade de pedido formal e indicação do valor pelo ministério público ou ofendido e oportunidade de defesa ao réu.
Recurso provido em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória pelos crimes adulteração de sinal identificador de veículo e furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e transportado para outro Estado.
A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 4º, I, IV, e 5º, bem como art. 311, § 2º, III, do CP, além do mínimo como ressarcimento por material.
A defesa pede a restituição dos autos ao Ministério Público para fins de proposta de acordo de não persecução penal – ANPP, absolvição por insuficiência de provas, readequação da dosimetria e detração.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) materialidade e autoria estão demonstradas na prática dos delitos de furto e adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) é o caso de proposta de acordo de não persecução penal - ANPP; (iii) há possibilidade de detração penal; e, (iv) é possível a fixação de quantia mínima como ressarcimento por dano material.
III.
Razões de decidir. 3.
A formalização do ANPP não é um direito subjetivo do réu, mas uma prerrogativa do órgão acusador, que possui discricionariedade regrada para aplicar ou não o referido benefício e no caso de concurso material de crimes, se o somatório das penas mínimas não é inferior a quatro anos, não é cabível o ANPP, inclusive não é cabível ANPP quando o réu é reincidente. 4.
Demonstrada nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus, incabível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. 5.
Nos crimes patrimoniais, ganha especial relevo a palavra da vítima e das testemunhas presenciais.
A palavra dos policiais tem especial valor probatório, podendo ensejar a condenação por ter credibilidade, que no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar a sentença condenatória. 6.
Praticada conduta típica, antijurídica e culpável, e havendo consistência nos relatos e nas provas que demonstrem ser autor do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, art. 311, § 2º, III, do CP, cuja elementar subjetiva do tipo é “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, demonstrando o dolo direito, afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7.
Adota-se 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 8.
Afasta-se a condenação à reparação dos danos materiais causados pela infração se ausentes pedido e comprovação da extensão do prejuízo. 9.
O pedido de detração da pena não pode ser conhecido em sede de recurso de apelação, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei 7.210/84.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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30/01/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0710960-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA, VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0710960-62.2024.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA e VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 3 de outubro de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
03/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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