TJDFT - 0731136-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:03
Expedição de Alvará.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:52
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:30
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0731136-90.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: LUCIANO ALVES OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que Luciano Alves Oliveira Araújo restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 182074174).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 190040183, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO ALVES OLIVEIRA ARAÚJO, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que a parte interessada manifeste interesse na restituição dos bens descritos nos itens 4, 5, 7, 8, 12 a 37 contidos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 306/2023 (ID 174456754), desde já fica decretada a sua perda em favor da União.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência bancária da fiança recolhida conforme ID 174456765, em favor de quem a prestou.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 9 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:12
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:46
Outras decisões
-
18/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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18/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/12/2023 12:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 23:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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06/10/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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