TJDFT - 0710960-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:06
Outras decisões
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06/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:13
Outras decisões
-
01/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:35
Outras decisões
-
26/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 22:28
Outras decisões
-
21/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 18:14
Juntada de guia de recolhimento
-
01/10/2024 18:14
Juntada de guia de recolhimento
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27/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:18
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 10:18
Expedição de Carta.
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25/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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24/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:51
Outras decisões
-
23/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710960-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA, VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela parte ré VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA (ID 211174066), pois tempestiva e cabível.
Destaco que o recorrente noticiou que irá apresentar suas razões perante a Instância Recursal.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal para o Ministério Público.
Havendo recurso ministerial, retornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo "in albis" ou aposta nos autos ciência sem recurso, expeça-se guia provisória para cumprimento do decreto condenatório, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 10:16
Outras decisões
-
16/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 18:05
Outras decisões
-
05/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA, qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, § 5º (por duas vezes) e do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; bem como para CONDENAR o réu VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA SOUSA, qualificado, como incurso nas penas artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Pena para publicação: Diante de todo o exposto, condeno o réu VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA à pena definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, e mais 30 (trinta) dias-multa.
Diante do quantum de pena e de não se verificar a reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Diante de todo o exposto, condeno o réu VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA SOUSA à pena definitiva de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Diante do quantum de pena e de se verificar a reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Assim, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Recomendem-se na prisão onde se encontram.
Transitada em julgado para o MP, caso haja apelo exclusivo da Defesa, expeça-se carta de guia provisória, para início do cumprimento da pena. -
02/09/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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31/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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31/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:23
Outras decisões
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20/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0710960-62.2024.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, faço vista à defesa para alegações finais.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2024, 16:05:36.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:23
Outras decisões
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13/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710960-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA, VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de relaxamento de prisão/revogação da prisão preventiva dos réus VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA e VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA sob o argumento de que não se fazem mais presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, mormente, o risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo na prisão, pois os réus se encontram presos há 125 dias.
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito defensivo (ID 204859496). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rememoro a decisão proferida quando da última revisão nonagesimal (ID 202132917): Em ID 191769535 foi decretada, por este Juízo, as prisões preventivas de VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA e VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA, sob o seguinte fundamento: No tocante ao pedido de relaxamento de prisão, a analise dos documentos que instruíram o procedimento do ID 190953630, informa que os acusados participaram da audiência de custódia na qual, ao final e pendente a apreciação da legalidade da prisão, houve o declínio de competência (ID 190956456).
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Com relação ao acusado VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA SOUSA, verifico que foi já foi condenado por crime doloso, conforme RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, oriundo do processo 0705048-35.2021.8.07.0019, que tramitou perante a VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS (art. 313, I, do CPP).
Ressalto, ainda, que o delito a ele imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o denunciado VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA SOUSA, torna certa a materialidade delitiva, indicando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos no auto de prisão.
Os fatos descritos no auto de prisão em flagrante em confronto com a condenação anterior, indicam sua reiteração criminosa, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória de VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA SOUSA encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA SOUSA como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Noutro giro, com relação a VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA, o requisito do art. 313, I, do CPP, resta satisfeito, nos termos da denúncia ofertada, em que pese o fato do réu ser tecnicamente primário, mostra-se relevante a segregação para garantia da ordem pública, posto que, ao serem localizadas 3 motocicletas ou objetos de crimes, ou com adulterações, com ele e seu irmão, há indício importante de que podem estar reiterando a prática criminosa em prejuízo de diversos proprietários de motocicletas do DF, o que será melhor examinado durante a instrução criminal.
Ademais, constam no BNMP dois processos que tramitam no Estado de Goiás, nos quais VICTOR HUGO foi preso em flagrante e posto em liberdade em audiência de custódia (espelho ao final), contexto que reforça a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA SOUSA (nascido Brasília/DF, no dia 07/02/1999, filho de Benedito de Sousa Farias e de Linda Serena da Silva Teixeira, RG 3.655.443 SSP/DF, CPF *70.***.*51-19); e bem como de VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA (nascido Brasília/DF, no dia 05/06/2003, filho de Benedito de Sousa Farias e de Linda Serena da Silva Teixeira, RG 8.088.816 SSP/GO, CPF *13.***.*61-31).
Decido.
Entendo que não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública.
Ressalto a prática de diversos delitos pelos acusados, o que traz a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário.
Destaco que o feito aguarda a resposta de ofício, bem como a audiência designada para 16/07/2024 .
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo.
Intime-se.
Analisando os autos, constato que a situação fático-jurídica dos réus permanece indene desde a última revisão nonagesimal, presentes, portanto, os requisitos autorizadores da constrição cautelar determinada.
Noutro giro, no tocante ao argumento de excesso de prazo, destaco que a Jurisprudência firmou-se no sentido de que, estando o réu preso, não deve ser ultrapassado o prazo de 148 para prolação da sentença.
Nesse sentido, cito trecho do Acórdão n. 1755207 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: A instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal, ao recomendar a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, dispõe que “estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri” (art. 1º, § único).
Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não são absolutos.
Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso.
Entende o e.
STJ que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (RHC 116237/CE, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 10.12.19, DJe 19.12.19) Nesse contexto, não há de se falar em excesso de prazo estando os réus presos há 125 dias, com todas as testemunhas ouvidas e réus interrogados, pendente apenas a resposta aos ofícios, nos termos do que fora requerido pelas partes na fase do art. 402 do CPP, para posterior abertura de prazo para alegações finais e sentença.
De todo o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão/revogação da prisão preventiva dos réus VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA e VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA, sem prejuízo do reexame na sentença.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:13
Publicado Ata em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:13
Publicado Ata em 19/07/2024.
-
18/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0710960-62.2024.8.07.0001 Réu: REU: VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA, VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de julho de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; a Promotora de Justiça, Dra.
KAMILLA CAMPOS ALLAO; a Dra.
ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE, OAB/DF 27743, pela defesa de VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA e VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0710960-62.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA e VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA.
Inquirido o senhor Em segredo de justiça, vítima.
Inquirido o senhor Thiago Rafael de Medeiros Pequeno, policial militar, devidamente qualificado(a)(s), ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha.
Inquirido o senhor Claudênio Fernandes Borges, policial militar, devidamente qualificado(a)(s), ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha.
Inquirida a senhora Cleonice de Santana Souza, vítima.
Inquirido o senhor Juan Kesley Santos Silva, devidamente qualificado, ouvido na qualidade de testemunha da Defesa, que solicitou em audiência, com a anuência do MP.
As partes dispensaram a oitiva de Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Foram interrogados os acusados VICTOR HUGO DA SILVA SOUSA e VINICIUS RODRIGO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
O MP requereu seja oficiado a 1ª Delegacia Distrital de Polícia de Águas Lindas, a fim de que encaminhe laudo pericial das motocicletas apreendidas.
A Defesa requereu sejam oficiadas as empresas de rastreamento de veículos, a fim de que forneçam o histórico de rastreamento das motocicletas, referentes ao dia dos fatos.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Anexo à presente ata a fotografia enviada pela testemunha CLAUDÊNIO.
Procedam-se às seguintes diligências: 1.
Oficie-se a 1ª Delegacia Distrital de Polícia de Águas Lindas, a fim de que encaminhe laudo pericial das motocicletas apreendidas, conforme relatório de inquérito policial, quais sejam: 1. 01 (uma) moto Honda cG Titan, de cor cinza, placa sGS3A00; 2.
Ol (uma) Honda cG Fan 160, de cor vermelha, placa SSF3FTl; 3. 01 (uma) moto Honda XRE 300, de cor preta, placa RIS6F43; 4. 01(uma) moto Yamaha Fazer 250, de cor preta, placa NIID3H20.
Encaminhe-se anexa cópia do relatório de ID 191148015. 2.
Oficie-se, ainda, as empresas de rastreamento de veículos RAIOTEC RASTREAMENTO LTDA (CNPJ: 3701652100001-47, situada na QNM 3, conjunto O, lote 11, sala 3, Ceilândia-Sul, CEP: 72215-045, tel: 61.99654-7272); e RASTREAMENTO BSB (Endereço: QOF 07 Conjunto 02 Lote 08 Setor de Oficinas - Riacho Fundo I, Brasília - DF, 71805-774; Telefone: 61.3550-1698), a fim de que forneçam o histórico de rastreamento das motocicletas acima descritas, que possuíssem o rastreador das respectivas empresas, no dia 16/03/2024. 3.
Juntem-se os vídeos por certidão. 4.
Tudo feito, com as respostas e sem outros requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público e, após, à Defesa, para alegações finais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
16/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0710960-62.2024.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, INTIMO as partes para ciência dos vídeos anexos às certidões dos IDs 201842736 e 203620288.
ANDRE LUIS BRANCO LOPES 312317 -
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:09
Outras decisões
-
27/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:27
Outras decisões
-
19/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 23:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 23:38
Outras decisões
-
14/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:56
Outras decisões
-
10/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 14:12
Outras decisões
-
04/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:28
Outras decisões
-
03/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:00
Outras decisões
-
14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:16
Outras decisões
-
13/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:42
Outras decisões
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:58
Outras decisões
-
19/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:50
Outras decisões
-
27/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:54
Outras decisões
-
25/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:05
Outras decisões
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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