TJDFT - 0713845-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0713845-20.2022.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas típicas prevista no artigo 180 do Código Penal.
Designada audiência admonitória, o réu compareceu e, juntamente com seu defensor, aceitou os termos da proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público (ID 131703106).
Decorrido o período de prova, o Parquet requereu a extinção da punibilidade, conforme artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que transcorreu o prazo de dois anos do período de prova a que o acusado foi submetido e durante o qual permanecera suspenso o presente processo.
Não há notícia de que o réu tenha se ausentado do Distrito Federal por mais de trinta dias ou mudado de residência sem comunicar ao juízo.
No tocante aos comparecimentos acordados, o réu realizou de forma satisfatória.
A folha de antecedentes penais atualizada e não registra a prática de novo crime ou contravenção penal no período de prova.
Em suma, todas as condições impostas foram cumpridas.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimo o réu, por publicação.
O bem foi apreendido foi restituído (ID n. 123669957).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários.
BRASÍLIA-DF 9 de julho de 2024.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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09/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:28
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:28
Suspensão Condicional do Processo
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16/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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02/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
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15/08/2022 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:57
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 13:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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20/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 17:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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05/05/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2022 18:00
Recebidos os autos
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29/04/2022 18:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/04/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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28/04/2022 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:08
Juntada de Certidão
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24/04/2022 21:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2022 21:53
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 21:53
Desentranhado o documento
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24/04/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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