TJDFT - 0727593-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 13:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 11:58
Juntada de guia de execução definitiva
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23/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 13:26
Juntada de carta de guia
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20/03/2025 14:36
Expedição de Carta de guia.
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17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 14:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:08
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:01
Expedição de Carta de guia.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/10/2024 22:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727593-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA e PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO Inquérito Policial: 737/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA e PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:24
Publicado Ata em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727593-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA e PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO Inquérito Policial: 737/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de setembro de 2024, às 17h40min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0727593-51.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA e contra PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, o Dr.
Raul Luiz Gerlach – OAB/DF 60726, pela defesa do acusado WESKLEY, e a Dra.
Alline Novaes Correa, OAB/DF 60108, pela defesa do acusado PEDRO FERNANDO.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença dos acusados.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha ADELVIS ALVES DOS SANTOS, mat. 19.473-5.
Presente a testemunha FELIPE MOREIRA DA SILVA, mat. 73.6985-9.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) ADELVIS ALVES DOS SANTOS, mat. 19.473-5, Policial Militar, e FELIPE MOREIRA DA SILVA, mat. 73.6985-9, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização individualizada do interrogatório dos acusados, todavia, foi lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com as suas respectivas Defesas.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório individualizado dos acusados, iniciando-se pela qualificação pessoal deles, sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 212223208.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do celular apreendido.
A defesa de PEDRO requereu prazo para juntada de documentação complementar.
A defesa de WESKLEY nada requereu.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que o Ministério Público e a Defesa procedam as juntadas requeridas.
Após abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do acusado WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA, verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Registre-se a presença dos acadêmicos de Direito Antonio Adailton Sousa Lima, Matr.:201060077, Unibrasilia Gama.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 19h02min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito Qualificação do(s) denunciado(s): WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA, brasileiro(a), natural de Brasília/DF, solteiro, nascido aos 28/03/2002, filho(a) de Arisomar Plasmo Lima e Michelle Elizangela Filha, portador do RG 3810810 – SSP/DF, CPF *76.***.*98-47, residente e domiciliado na QR 303, conjunto 16, casa 5, Samambaia/DF, trabalha na LOWE Produções como montador de LED, QR 305 cj 1 lote 1, Samambaia/DF; Ensino médio incompleto.
PEDRO FERNANDO MARÇAL DE BRITO, brasileiro(a), natural de Planaltina/GO, nascido aos 06/03/1999; Estado civil: solteiro; filho(a) de Pedro Ribeiro de Brito e Maria dos Santos Marçal, portador do RG 3626441 – SSP/DF, CPF *73.***.*00-14, residente e domiciliado na QR 303, conjunto 16, casa 16, Samambaia/DF; Filho(s)? NÃO; Qual atividade laboral ou profissão? Promotor de venda na BRF e freelancer de segurança; Grau de Instrução: Ensino médio completo. -
30/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/09/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
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24/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:32
Juntada de decisão terminativa
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0727593-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA, PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 203431575) em desfavor do(s) acusado(s) WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA e PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 10/07/2024 (ID 203525070); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo ela realizada em 23/07/2024 para o réu WESKLEY ROBERT (ID 205391398), e em 29/07/2024 para o réu PEDRO FERNANDO (ID 206544500), tendo eles informado que tinham advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada respostas escritas à acusação (ID's 206567724 e 207160529), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se as Defesas a arguirem as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, considerando que já houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Ainda, certifique-se se, em virtude de o acusado WESKLEY ROBERT se encontrar recolhido junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, já houve o encaminhamento ao SESIPE do ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva de WESKLEY ROBERT e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado WESKLEY ROBERT foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 06/07/2024 (ID 203198237), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 204074536).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:33
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727593-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA e PEDRO FERNANDO MARCAL DE BRITO Inquérito Policial: 737/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WESKLEY ROBERT NOBRE LIMA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2024 14:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/07/2024 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/07/2024 19:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2024 18:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/07/2024 18:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2024 11:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/07/2024 11:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/07/2024 11:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/07/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:32
Juntada de laudo
-
04/07/2024 20:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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