TJDFT - 0706342-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:27
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de VANESSA DE LACERDA MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ISAAC SANTOS CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706342-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ISAAC SANTOS CARVALHO, VANESSA DE LACERDA MOREIRA QUERELADO: IURY ARAUJO AZEVEDO, PAMELA ARAUJO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para apurar eventual prática de crime(s) que se processa(m) mediante ação penal privada.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Segundo consta nos autos, a vítima manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Nesse contexto, o art. 107, V, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela "renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada".
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro extinta a punibilidade operada em favor do(a) autor(a)(es) do fato, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:48
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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05/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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30/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA DE LACERDA MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ISAAC SANTOS CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706342-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Requerente: QUERELANTE: ISAAC SANTOS CARVALHO, VANESSA DE LACERDA MOREIRA Requerido(a): QUERELADO: IURY ARAUJO AZEVEDO, PAMELA ARAUJO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por ISAAC SANTOS CARVALHO e VANESSA DE LACERDA MOREIRA para apuração dos crimes de lesão corporal, ameaça e de injúria, em tese, perpetrados por IURY ARAUJO AZEVEDO e PAMELA ARAULO RODRIGUES.
Nos termos do art. 24, do Código de Processo Penal, " nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".
Os crimes de lesão corporal e ameaça se processam mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, consoante arts. 129 e 147, ambos do Código Penal, de iniciativa privativa do Ministério Público, portanto.
E, in casu, não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que não houve inércia do parquet, o qual, oportunamente, pugnou pela designação de audiência de conciliação no bojo dos autos eletrônicos de nº 0706561-60.2024.8.07.0010.
Sendo assim, conclui-se que o(s) ofendido(s) não detêm legitimidade para formular em Juízo pedido de condenação do(s) acusado(s) pelos crimes de lesão corporal e ameaça em ação penal privada.
De rigor, portanto, a rejeição da queixa-crime quanto a estes crimes.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça com fulcro no art. 395, II, e 24, ambos do Código de Processo Penal, eis que ausente requisito indispensável para sua admissibilidade.
Por outro lado, determino o prosseguimento da persecução penal quanto ao crime de injúria.
Arquivem-se os autos quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça.
Em relação ao crime de injúria, encaminhem-se os autos ao Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa - Nuvijures, para designação e realização de sessão restaurativa, preferencialmente, para o mesmo dia e horário designado para os autos eletrônicos de nº 0706561-60.2024.8.07.0010.
P.
R.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:27
Deferido em parte o pedido de ISAAC SANTOS CARVALHO - CPF: *20.***.*31-67 (QUERELANTE), VANESSA DE LACERDA MOREIRA - CPF: *11.***.*58-21 (QUERELANTE)
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25/07/2024 13:27
Rejeitada a queixa
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23/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706342-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ISAAC SANTOS CARVALHO, VANESSA DE LACERDA MOREIRA QUERELADO: IURY ARAUJO AZEVEDO, PAMELA ARAUJO RODRIGUES DESPACHO Por ora, intimem-se os querelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem e cumprirem o item I da cota ministerial retro.
Advinda a manifestação ou escoado em branco o prazo acima, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/07/2024 16:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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