TJDFT - 0712960-68.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712960-68.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A EXECUTADO: CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por COMPANHIA ULTRAGAZ S A em face de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME.
A fase de cumprimento teve início em 1° de julho de 2022 (ID 129843330) e decorre de da sentença de ID 92390739 que transitou em julgado em 28/04/2022.
Houve o recebimento da conversão cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa (restituir os vasilhames) em ação de perdas e danos (ID144105853).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, registro que a primeira tentativa infrutífera de bens se deu em 31 de março de 2023, com as pesquisas Sisbajud (ID 154250429) e Renajud (ID 154250427).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 26 de abril de 2023, conforme Id. 156646246.
A parte exequente requereu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id. 219046291, alegando a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa Valter Campelo de Brito - ME, bem como a responsabilidade patrimonial do sócio Valter Campelo de Brito.
DECIDO.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que ocorre nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O § 4º do art. 50 do Código Civil estabelece expressamente que: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." No caso concreto, a parte requerente se fundamenta na existência de grupo econômico e na inaptidão da empresa executada perante a Receita Federal.
No entanto, não há elementos suficientes para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos essenciais para autorizar a superação da personalidade jurídica.
A simples alegação de que as empresas pertencem ao mesmo sócio e pertencem ao mesmo grupo econômico não é suficiente para a desconsideração, sendo necessária prova efetiva do abuso da personalidade jurídica.
Dessa forma, não há fundamento legal para o deferimento do incidente, razão pela qual INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo do deferimento da medida caso o autor demonstre o preenchimento dos requisitos.
Intime-se a parte exequente para promover andamento da execução, no prazo de 15 dias.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:47
Indeferido o pedido de COMPANHIA ULTRAGAZ S A - CNPJ: 61.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712960-68.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A EXECUTADO: CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA ULTRAGAZ S A em face de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME.
A parte exequente requereu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id. 197763656.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora providenciar: a) a inclusão, no polo passivo do incidente, dos sócios e/ou administradores das empresas elencadas na exordial que supostamente utilizaram indevidamente a personalidade jurídica da empresa, com as respectivas qualificações (nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, filiação, domicílio e residência); b) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; c) o instrumento de procuração e substabelecimentos, se for o caso; d) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário.
Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
10/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:45
Outras decisões
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01/04/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
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28/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:55
Deferido o pedido de COMPANHIA ULTRAGAZ S A - CNPJ: 61.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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26/03/2023 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 17:13
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
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24/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2022 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:55
Recebidos os autos
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04/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:23
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 13/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:57
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2022 11:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2022 05:38
Processo Desarquivado
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/05/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 15:19
Recebidos os autos
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06/08/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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06/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2021 13:24
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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15/06/2021 17:08
Recebidos os autos
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15/06/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2021 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/06/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 10:40
Recebidos os autos
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02/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/05/2021 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 13:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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21/05/2021 08:36
Recebidos os autos
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21/05/2021 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/05/2021 12:25
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/05/2021 10:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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10/05/2021 19:14
Recebidos os autos
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10/05/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2021 11:05
Desentranhamento
-
09/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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04/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
04/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
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22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 11:22
Recebidos os autos
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18/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/03/2021 07:53
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/02/2021 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2020 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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27/10/2020 16:40
Recebidos os autos
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27/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2020 13:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de CAMPELO & GOMES COMERCIO LTDA - ME em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 03/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:34
Recebidos os autos
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24/08/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2020 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2020 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 15:39
Recebidos os autos
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17/08/2020 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 21:37
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/07/2020 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 10:49
Recebidos os autos
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28/07/2020 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/07/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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