TJDFT - 0736295-14.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:03
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736295-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A APELADO: GOERING MOREIRA MAIA D E C I S Ã O RELATÓRIO Banco Hyundai Capital Brasil S.A interpõe Apelação Cível (ID 61009490), objetivando a reforma da sentença de ID 61009487, que julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Defende o recorrente que não há que se falar em extinção da ação, devendo a ação ter seu trâmite normal, oportunidade em que poderá regularizar o processo, pois caso contrária irá causar prejuízo ao autor. É a suma dos fatos.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE Com efeito, a presente apelação não ultrapassa a barreira do conhecimento, em razão de sua manifesta intempestividade.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença foi disponibilizada no DJe em 23/04/2024, terça-feira, sendo publicada, no dia seguinte, iniciando-se o prazo no dia 25/04/2024, findando, portanto, em 16/05/2024, terça-feira, já considerado o feriado do dia mundial do trabalhador.
No entanto, o presente agravo interno foi interposto às 12:10:28 do dia 22/05/2024, quando já encerrado o prazo para tal.
Inviável, portanto, seu conhecimento face a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
09/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:06
Outras Decisões
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08/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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