TJDFT - 0727593-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:43
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
TESES DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIDAS PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USUÁRIO.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE.
CONFISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO REDUTORA.
BIS IN IDEM.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
PERDIMENTO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas dos réus em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que condenou um acusado como incurso nas sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o outro acusado como incurso nas sanções descritas no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: i) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto aos crimes de tráfico de drogas; ii) avaliar a nulidade das provas colhidas em estado flagrancial; iii) apreciar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06); iv) saber se é cabível a aplicação da atenuante de confissão espontânea; v) saber se as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena; vi) saber se é possível a substituição da pena por restritiva de direitos; vii) saber se é possível o perdimento de bens apreendidos no contexto de traficância de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição dos acusados. 4.
Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando firmes, coerentes e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmados pelos demais elementos de provas produzidos nos autos. 5.
O flagrante preparado não se configura quando a atividade policial não induz o cometimento do crime, especialmente em casos de tráfico de drogas, no qual a consumação se dá pela mera posse ou depósito do entorpecente, não havendo, assim, que se falar em nulidade das provas.
Preliminar rejeitada. 6.
Não prospera o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06), quando o acervo probatório é harmônico ao comprovar a existência da traficância e a autoria delitiva imputada ao réu. 7.
Em relação ao pedido que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, mesmo que parcial, tem-se que tais pleito não merece prosperar, haja vista que não houve pelo réu a confissão da traficância, tendo se restringido à alegação do uso pessoal, o que impede sua incidência no presente caso, nos termos da Súmula nº 630 do STJ. 8.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou tese no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (Tema 712).
No caso em apreço, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida foram valoradas na primeira fase da dosimetria, razão pela qual inviável afastar a incidência da causa especial de redução de pena ou mesmo utilizar referida fundamentação para fins de modulação da fração de redução. 9.
Considerando, portanto, que o apelado é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização destinada a este fim, de rigor o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu grau máximo de 2/3 (dois terços), pois a natureza e a quantidade de drogas já foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, não podendo ser aferidas na terceira etapa, sob pena de bis in idem. 10.
Tratando-se de réu primário cuja pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, alínea “c” Código Penal), tendo sido valorada negativamente contra si apenas uma circunstância do artigo 42 da LAD, permite-se que inicie o cumprimento da pena em regime aberto. 11.
O caso concreto indica, de maneira razoavelmente segura, que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é suficiente para a prevenção e repressão do delito, sobretudo porque o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, tampouco a quantidade e natureza da droga apreendida, por si só, é o bastante para embasar a conclusão de que o réu/apelado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa e a medida não seja socialmente recomendável. 12.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.491 (Tema 647), considerou “possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Nesse cenário, verifica-se que o pleito de restituição dos bens apreendidos não merece prosperar, haja vista que os objetos foram apreendidos no contexto de traficância de entorpecentes.
IV.
DISPOSITIVO 13 Recursos conhecidos.
Negou-se provimento ao recurso de Weskley.
Deu-se parcial provimento ao recurso de Pedro. -
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:44
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:34
Juntada de guia de recolhimento
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18/11/2024 15:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/11/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, en caminho o processo ao i. perito para proposta de honorários, caso aceite atuar desta demanda.
Com a proposta, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto ao valor apresentado, devendo a requerente promover o referido depósito, caso concorde com o valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:29:57.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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