TJDFT - 0712919-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:52
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:08
Outras decisões
-
12/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:45
Outras decisões
-
16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:34
Outras decisões
-
17/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:48
Outras decisões
-
15/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 02:57
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Edital em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] N° 1 DE LAUDAS: 2CJU 6ª A 8ª VFPDF - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - 523, § 1°, DO CPC Prazo de dilação 20 (vinte) dias A Dra.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0712919-17.2024.8.07.0018, movida pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CNPJ: 00.***.***/0001-73) em desfavor de MODIL MOTORES DIESEL LTDA - ME (CNPJ: 38.***.***/0001-18); JOAO FRANCISCO FEITOSA (CPF: *58.***.*62-91); CARLOS ALBERTO FEITOSA (CPF: *75.***.*01-00); LIDIA LEITE FEITOSA (CPF: *52.***.*25-68), que teve objeto constituído em título judicial por força da sentença prolatada nos autos de n.º 00023741220138070018 modificada pelo acórdão (ID 203041694 -págs. 43-52) para pagamento da quantia atualizada de R$ 40.821,25 (quarenta mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
E, por este Edital, INTIMA MODIL MOTORES DIESEL LTDA - ME, e CARLOS ALBERTO FEITOSA, ACIMA QUALIFICADOS, para que procedam ao pagamento voluntário da quantia a que foram condenados em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, com fixação de multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
O prazo para pagamento voluntário contará do término do prazo de dilação deste Edital, tudo conforme a decisão da MMª.
Juíza de Direito adiante transcrita: " Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a) por edital para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem." BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:26:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no SAM Lote M, Térreo, Sala T-02, Fórum Des.
Joaquim Sousa Neto, Brasília- DF, funcionando no horário das 12h às 19h.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024.
Eu, Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, o digitei.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 18:37
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:15
Outras decisões
-
10/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:38
Outras decisões
-
04/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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