TJDFT - 0703909-46.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROFESSOR.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA – TIDEM.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
ADESÃO AO PROGRAMA REFIS.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCESSAR O REQUERIMENTO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO MONTANTE PENDENTE QUANDO DA AQUIESCÊNCIA À PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FEITA PELO ENTE PÚBLICO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO MONTANTE INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor/apelado aderiu ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS em 15.12.2020 e manifestou aquiescência em 28.10.2021 quanto a proposta de parcelamento feita pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, com as deduções garantidas pelo programa: R$ 80.450,12. 2.
E, em que pese a aquiescência do autor/apelado tenha sido formalizada em 28.10.2021, a Secretaria de Educação do Distrito Federal, por questões administrativas/burocráticas, somente processou o pedido mais de um ano depois, incluindo-se a dívida no SISLANCA (procedimento imprescindível para o abatimento de tributos cobrados à época dos valores a serem ressarcidos e posterior emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAR), tanto que, quando da emissão do DARF, atualizou a dívida para R$ 138.547,13 e, posteriormente, para R$ 388.196,38, o que se mostra desarrazoado, porquanto o autor/apelado não pode ser prejudicado por eventual atraso ou ineficiência da Administração Pública. 3.
Assim é que faz jus o autor/apelado, nos termos dos artigos 334 e 335, inciso I do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 539 do mesmo Código ( ante o depósito realizado em juízo em 09.05.2024, via PIX, no montante de R$ 80.450,12) à regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (quitação da dívida: restituição da Gratificação de Atividade Exclusiva – TIDEM - período de 25/06/2004 a 28/02/2013 – cargo de Professor – Secretaria de Educação do Distrito Federal). 4.
Insubsistente eventual alegação de insuficiência do depósito efetivado, sendo oportuno agregar, que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a adesão ao programa do REFIS não pode servir de respaldo para convalidar cobrança indevida ou nula de pleno direito (STJ, REsp 1133027/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, Data de Julgamento 13/10/2010, DJE 16/06/2011). 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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