TJDFT - 0710952-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:48
Outras decisões
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16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2025 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DE MENEZES ALVES JUNIOR *23.***.*03-75 em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710952-61.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMETA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DE MENEZES ALVES JUNIOR *23.***.*03-75, JOAO DE MENEZES ALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Ante a proposta de acordo de ID. 206363523, aceita pelo exequente no ID. 206931566, suspendo o curso deste feito até 20/02/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso II, do CPC.
Ainda, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.572,44, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que a advogada do credor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 203043229, e que no ID. 206931566 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 02/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710952-61.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMETA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DE MENEZES ALVES JUNIOR *23.***.*03-75, JOAO DE MENEZES ALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Cadastro também o CPF de JOÃO DE MENEZES ALVES JUNIOR no polo passivo, eis que a parte ré é empresária individual e não possui personalidade jurídica própria (consulta CNPJ em anexo).
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: JOAO DE MENEZES ALVES JUNIOR *23.***.*03-75 Endereço: QR 603 Conjunto 1, Casa 18, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-101 Nome: JOAO DE MENEZES ALVES JUNIOR Endereço: QR 603 Conjunto 1, Casa 18, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-101.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203043227 Petição Inicial Petição Inicial 24070418024676600000185451758 203043229 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24070418024788100000185451760 203043231 3.doc. sócio Outros Documentos 24070418024883300000185451762 203043236 4.contrato social Outros Documentos 24070418024984100000185451767 203043238 5.contrato social 1ª alteração Outros Documentos 24070418025079500000185451769 203043239 6.contrato social 2ª alteração Outros Documentos 24070418025175000000185451770 203045054 7.contrato social 3ª alteração Outros Documentos 24070418025300500000185451783 203043240 8.protesto1 Outros Documentos 24070418025418700000185451771 203043241 9.protesto2 Outros Documentos 24070418025587100000185451772 203043243 10.protesto3 Outros Documentos 24070418025821400000185451773 203043244 11.Nota de compra Outros Documentos 24070418025936500000185451774 203045045 12.CÁLCULO ATUALIZADO Outros Documentos 24070418030073200000185451775 203045050 13.CUSTAS Outros Documentos 24070418030183500000185451780 203045052 14.COMP.
CUSTAS Outros Documentos 24070418030297700000185451781 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:39
Outras decisões
-
11/07/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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