TJDFT - 0719613-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719613-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas.
Em apertada síntese, o autor alega ter contraído empréstimo junto ao banco requerido, o qual acreditava se tratar de um empréstimo consignado.
Aduz que, no entanto, a agente da instituição financeira omitira vários fatores contratuais e que, na realidade, realizou contrato de cartão de crédito com uso de margem de RMC.
Afirma que a contratação se deu em novembro de 2015, mas somente foi averbada em sua folha de pagamento em fevereiro de 2017.
Dessa forma, houve o desconto por mais dois anos além do previsto, motivo pelo qual, da contratação até o momento, sofreu 102 descontos em sua folha de pagamento e pagou 4 vezes o valor inicialmente firmado.
Assevera que, em razão da IN 28/2008, o contrato somente poderia durar 60 meses e, atualmente, sequer deveria estar ativo, motivo pelo qual deve ser rescindido.
Defende que não foram cumpridos os direitos básicos do consumidor e que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nula.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) A concessão da tutela de urgência de forma que a requerida seja proibida de realizar qualquer tipo de desconto referente ao contrato de nº 11497921 até o final do processo; b) A expedição de ofício ao INSS para que os descontos junto ao benefício da parte autora sejam suspensos, haja vista a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300/CPC, referentes ao contrato n.º 11497921, até nova ordem; c) A rescisão do contrato n.º 11497921, pois findo seu prazo segundo as regras da IN 28 do INSS; d) A condenação da requerida a RESTITUIR, os valores descontados - R$ 14.575,25 -, corrigidos pelo IGP-M; e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova; e f) A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais quantificada em R$ 15.000,00.
Por meio da decisão de id. 197285501, a tutela de urgência pleiteada restou indeferida, enquanto foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de id. 199934543 por meio da qual argui, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, como os contracheques da parte requerente que permitiriam visualizar os descontos efetivos em folha/valor das parcelas, e a ausência de contestação administrativa da contratação, atitude esta esperada de um homem médio.
Ainda sem sede de preliminar, aponta que o direito da parte requerente em pleitear qualquer rescisão e indenização em relação ao contrato firmado se encontra prescrito, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
De forma subsidiária, defende a ocorrência de decadência, porquanto, da narrativa dos fatos, se depreende que houve erro substancial sobre o negócio jurídico por parte da parte requerente.
Assim, se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência.
No mérito, argumenta que a parte autora tinha prévia ciência acerca do produto efetivamente contratado, motivo pelo qual não é possível a anulação do contrato.
Pontua, em adição, a legalidade do cartão de crédito consignado e a ausência de violação ao dever de informação, uma vez que ausente abusividade contratual.
Por fim, pugna a aplicação de multa em razão da clara litigância de má-fé por parte do autor e que a OAB-DF seja oficiada em razão da irregularidade da OAB do advogado da parte autora.
Réplica em id. 200339560.
Ao id. 203527315, sobreveio decisão que saneou o feito, afastando as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida, ao tempo em que delimitou os pontos controvertidos.
Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
O processo está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
Pelo que consta dos autos, especialmente do instrumento particular carreado em id. 197213296, as partes firmaram "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", de sorte que se infere que a parte autora fora devidamente informada sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada, além de estar expresso de que o produto contratado seria cartão de crédito consignado.
Observa-se do referido instrumento, a parte autora autorizou expressamente a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor da instituição financeira requerida, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito.
O cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei nº 10.820/2003, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação.
Nesse sentido é a jurisprudência desse E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso vertente, o autor apelante procedeu livremente a contratação de cartão com reserva de margem consignável, ciente dos termos e as condições dos serviços prestados pela instituição financeira apelada.
Restou devidamente esclarecido, na oportunidade, que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam apenas à uma margem mínima a ser paga, não ficando o consumidor dispensado do pagamento integral das faturas. 2.
Diante da legitimidade do contrato livremente pactuado entre as partes litigantes e da regular prestação do serviço pelo Banco, inviável a pretensão de anulação do negócio jurídico c/c repetição em dobro c/c indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1798282, 07012745320238070010, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado: MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
NÃO COMPROVADO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Com exceção das matérias de ordem pública, as alegações que não foram previamente alegadas no Juízo a quo não podem ser conhecidas nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 3.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 4.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação, inclusive assinando terno de conhecimento. [...] (Acórdão 1806183, 07055669420228070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, ressai indene de dúvidas que a parte autora firmou o contrato voltado à obtenção de cartão de crédito consignado com autorização da descontos em folha de pagamento, aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no instrumento particular celebrado.
Desse modo, a pretensão da autora, da forma em que deduzida, ressai incompatível a expressa contratação.
No caso, não se vislumbra abusividade da parte ré ao realizar os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez percebido pela parte autora, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em perfeita harmonia com as cláusulas do pacto firmado pelas partes.
Para além, verifica-se que não seria possível identificar obscuridade apta a atestar o vício da sonegação de informações essenciais, de acordo com os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não se extrai a presença de vício ensejador de nulidade e/ou causa a justificar a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado com descontos em folha de pagamento pactuado entre a parte autora e a instituição financeira requerida.
Por imperativo de lógica, não há falar na condenação da parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados em sua folha de pagamentos, em virtude da contratação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não verificada a ocorrência de quaisquer danos a direitos ou atributos da personalidade do requerente.
A despeito do requerimento, deixo de aplicar à parte autora as sanções cominadas à litigância de má-fé, eis que ausente a demonstração de quaisquer das situações enumeradas pelo art. 80 do CPC, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua ocorrência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, II, do CPC.
Resta suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, com amparo nas disposições do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719613-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO BMG SA.
Em apertada síntese, o autor alega que contraiu empréstimo o que acreditava ser um empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Diz, todavia, diante a agente da instituição financeira omitiu vários fatores contratuais e que, na realidade, realizou contrato de cartão de crédito com uso de margem de RMC.
Alega que a contratação se deu em novembro de 2015, mas somente foi averbada em sua folha de pagamento em fevereiro de 2017.
Dessa forma, houve o desconto por mais dois anos além do previsto, motivo pelo qual, da contratação até o momento, sofreu 102 descontos em sua folha de pagamento e pagou 4 vezes o valor inicialmente firmado.
Aduz que, em razão da IN 28/2008, o contrato somente poderia durar 60 meses e, atualmente, sequer deveria estar ativo, motivo pelo qual deve ser rescindido.
Defende que não foram cumpridos os direitos básicos do consumidor e que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nula.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) A concessão da tutela de urgência de forma que a requerida seja proibida de realizar qualquer tipo de desconto referente ao contrato de nº 11497921 até o final do processo; b) A expedição de ofício ao INSS para que os descontos junto ao benefício da parte autora sejam suspensos, haja vista a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300/CPC, referentes ao contrato n.º 11497921, até nova ordem; c) A rescisão do contrato n.º 11497921, pois findo seu prazo segundo as regras da IN 28 do INSS; d) A condenação da requerida a RESTITUIR, os valores descontados R$ 14.575,25, corrigidos pelo IGP-M; e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova; e f) A condenação da parte requerida ao pagamento de um DANO MORAL de R$ 15.000,00.
Ao ID 197285501 a tutela de urgência pleiteada restou indeferida, enquanto foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 199934543.
Alega, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, como os contracheques da parte requerente que permitiriam visualizar os descontos efetivos em folha/valor das parcelas, e a ausência de contestação administrativa da contratação, atitude esta esperada de um homem médio.
Ainda preliminarmente, afirma que o direito da parte requerente em pleitear qualquer rescisão e indenização em relação ao contrato firmado se encontra prescrito, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Caso este Juízo não entenda pela prescrição, defende a ocorrência de decadência, porquanto, da narrativa dos fatos, se depreende que houve erro substancial sobre o negócio jurídico por parte da parte requerente.
Assim, se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência.
No mérito, alega que a parte autora tinha prévia ciência acerca do produto efetivamente contratado, motivo pelo qual não é possível a anulação do contrato.
Defende ainda a legalidade do cartão de crédito consignado e a ausência de violação ao dever de informação, uma vez que ausente abusividade contratual.
Pugna ainda pela aplicação de multa em razão da clara litigância de má-fé por parte do autor e que a OAB-DF seja oficiada em razão da irregularidade da OAB do advogado da parte autora.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) o reconhecimento da prescrição; b) o reconhecimento da decadência; c) seja oportunizado à parte requerente a juntada de documentos, sob pena de ser declarado o indeferimento da petição inicial, por ausência de apresentação de documentos indispensáveis à sua propositura; d) a declaração de inépcia da inicial, diante da ausência de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC; e e) a intimação da Ordem dos Advogados do Brasil, para apurar vício ou ilegalidade na atuação dos patronos da Autora, bem como requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Réplica ao ID 200339560.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais aventadas pelas partes.
DA PRESCRIÇÃO A parte requerida alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, porquanto a demanda versa sobre enriquecimento sem causa do banco requerido relacionado a contrato celebrado em 13/11/2015, enquanto a presente ação foi distribuída em maio de 2024.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Portanto, reputa-se aplicável a legislação consumerista ao caso em exame (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, consigno que é aplicável ao caso a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação fundada em defeito na prestação do serviço bancário, caracterizado por descontos indevidos realizados pela instituição financeira, por ausência de contratação do empréstimo.
A propósito, confira-se o texto da norma, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de repetição do indébito remete à data do último desconto indevido do benefício previdenciário.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se afere nos precedentes abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020, grifos nossos). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019, grifos nossos).
No mesmo sentido, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça.
Por oportuno, confira-se acórdão deste TJDFT: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O prazo prescricional das pretensões relativas à declaração de inexistência de débito, de indenização por dano moral e de repetição de indébito, por alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, é de cinco anos, art. 27 do CDC, ante o defeito no serviço bancário, contados da data do último desconto indevido em folha de pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do eg.
STJ.
II - Citado o Banco-réu e apresentadas as contrarrazões, art. 332, § 4º, do CPC, devem ser fixados honorários advocatícios.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1703726, 07008007620238070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, é certo que o autor demonstrou na inicial que houve desconto em seu benefício previdenciário no mês de abril de 2024 (ID 197211142), logo, ainda não ocorreu o implemento da prescrição no caso em análise.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
DA DECADÊNCIA A parte requerida alega ainda a decadência do direito da parte requerente de pleitear a anulação do contrato, porquanto da narrativa dos fatos depreende-se que ERALDO recaiu em erro substancial, o que implica a observância do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido artigo que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; e III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
No caso dos autos, no entanto, a parte requerente, ainda que alegue que não tinha conhecimento que estava assinando um contrato de cartão de crédito consignado, pleiteia expressamente a rescisão do contrato de nº 11497921, em razão de as prestações excederem a 60 parcelas, em dissonância ao disposto na Instrução Normativa 28 do INSS.
Não há, pois, que se falar em um primeiro momento em anulação do negócio jurídico.
Outrossim, eventual erro substancial em que recaiu a parte requerente se refere a matéria de mérito, devendo ser objeto de análise na sentença.
Rejeito, pois, a prejudicial de decadência aventada pela parte.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Sustenta o requerido que a parte requerente não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles que comprovariam os descontos efetuados em seu contracheque, como mandam os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual pugna pelo indeferimento da inicial.
Sem razão.
Conforme se depreende dos autos, a demandante apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, contrato nº 40190036, no valor de R$ 5.021,50 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), bem como o extrato de empréstimos de ID 197211143, emitido pelo INSS.
Ademais, foi anexado ainda o “histórico de créditos”, documento igualmente emitido pelo INSS, que demonstra que há desconto no contracheque da parte requerente sob a rubrica de consignação – cartão no valor de 293,44 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) – ID 197211142.
A referida documentação, ao contrário do que sustenta a parte requerida, atende ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a questão afeta à comprovação, ou não, dos valores a serem restituídos a título de repetição de indébito é questão de mérito, ou seja, deve ser oportunamente enfrentada por ocasião da sentença.
Sobre o tema, cabe citar a lição dos processualistas civis Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 858): “[...] A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral.
Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. [...]” (grifos acrescidos) Nesse sentido, confira-se também o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROCESSAMENTO DO FEITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. [...] 3.
Cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação" exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, são aqueles "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido". (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição, revista e atualização - Salvador: Ed.
Juspodium, 2019, p.590). 3.1.
Os extratos de negativação do nome do autor por SPC, tendo como "empresa" a ré SENAI mostram-se aptos ao processamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de por danos morais e materiais ajuizada pelo autor-apelante.
Se a pretensão do autor há de prosperar ou não, análise que ocorre em sede de mérito, após instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1662962, 07073462020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, conclui-se que a petição inicial foi instruída com documentos necessários, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: “[...]2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito.[...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, poisfato inconteste de que a parte autora assinou um contrato de cartão de crédito consignado e, em razão disso, tem sido descontado o respectivo valor de seu contracheque.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto,indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
DA IRREGULARIDADE DA OAB DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE.
A parte requerida alega ainda irregularidade na representação processual da parte requerente, por vício de pressuposto, porque o advogado por ela constituído, apesar de atuar em diversos processos em trâmite no TJDFT, possui inscrição na OAB do Rio Grande do Sul e de São Paulo, mas não tem inscrição suplementar aqui na OAB/DF.
Apesar do argumento, entendo que não assiste razão à parte requerida.
Isso porque muito embora o advogado ROGERIO LUIS GLOCKNER atue de forma recorrente no âmbito do TJDFT, a ausência de inscrição suplementar na OAB/DF é mera irregularidade administrativa e não acarreta qualquer vício de representação, porquanto em nada afeta a capacidade postulatória do advogado tratada pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO AFETA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONTRATAÇÃO VERBAL.
NÃO COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a inobservância do dever de regularização de sua representação processual, através da juntada de comprovante de sua inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional da OAB do Distrito Federal, revejo meu posicionamento para conhecer do recurso, uma vez que, embora a conduta em comento caracterize infração ética, passível da sanção correlata pelo c.
Tribunal de Ética e Disciplina da e.
Ordem dos Advogados do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" Precedente STJ: (AgRg no REsp 1.398.523/RS). 2.
Registra-se que a relação jurídica alegada pelo Autor consubstanciada na contratação verbal de compra e venda de "bovinos", não se reveste de substrato fático-probatório capaz de conduzir a existência de vínculo obrigacional entre os litigantes, bem como inadimplemento contratual por parte do Réu. (...) 4.
Em relação ao parâmetro utilizado na sentença para fixação dos honorários de sucumbência, verifico que, no caso, foram observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC, no percentual entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, motivo pelo qual é indevida a pretendida redução, devendo a sentença recorrida permanecer hígida. 5.
Agravo Interno parcialmente provido. (Acórdão 1875316, 07077832720238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo não ser o caso de extinção do processo sem resolução de mérito ou de envio de ofício à OAB/DF.
DA CONTROVÉRSIA.
Ausentes questões preliminares e processuais a serem decididas, passo à definição da controvérsia e fixação do ônus da prova.
No caso em deslinde, verifico que a controvérsia se consubstancia em verificar se ao contrato contrato assinado pelas partes deve ser aplicada a IN 28 do INSS.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) Se o requerente tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito com margem consignável; b) Se é aplicável ao caso a IN 28 do INSS e, em razão disso, se o contrato de nº 11497921 deve ser rescindido; c) Se o requerente faz jus à repetição de indébito dos valores descontados no montante de R$ 14.575,25 (quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); d) Se o requerente faz jus a indenização por danos morais e qual seria o valor devido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais,nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo queas partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, nãohavendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*20-87 (AUTOR).
-
20/05/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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