TJDFT - 0713453-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713453-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA ANGELICA BARBOSA SAMPAIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 223575950 e 223575956), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 230934601 e 230934600), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 231180096, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de levantamento eletrônico para transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 2.058,21 (dois mil, cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250191073 (ID 230934601), para Banco do Brasil: 001, Agência: 2727-8, Conta Corrente: 176958, Titular: Ana Angélica Barbosa Sampaio, Chave PIX CPF: *15.***.*59-80; 2 - R$ 565,95 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250191073 (ID 230934600), em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA ,CNPJ nº 45.***.***/0001-68, chave PIX CNPJ: 45.***.***/0001-68.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA ANGELICA BARBOSA SAMPAIO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713453-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA ANGELICA BARBOSA SAMPAIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 207351931, sob a alegação de que há omissão, pois, não se manifestou acerca da aplicação Tema 1190 do STJ e a extirpação da condenação da parte Executada aos honorários de sucumbência, arbitrados na decisão de ID 204106190.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 208562654), tendo ele se manifestado (ID 209249306).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, não se manifestou acerca da aplicação Tema 1190 do STJ e a extirpação da condenação da parte Executada aos honorários de sucumbência, arbitrados na decisão de ID 204106190.
Todavia inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados.
Observe o réu que não houve fixação de honorários de sucumbência em razão de impugnação, tendo em vista que os honorários fixados na decisão de ID 204106190, referem-se à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo, tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ.
Diante disso, são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnado, que é o caso dos autos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713453-58.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA ANGELICA BARBOSA SAMPAIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 08:42:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/08/2024 11:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713453-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA ANGELICA BARBOSA SAMPAIO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 203920776 e custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor do autor, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 203920774) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se RPV em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, essa em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:13
Deferido o pedido de ANA ANGELICA BARBOSA SAMPAIO - CPF: *15.***.*59-80 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2024 07:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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