TJDFT - 0701484-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:24
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATO AFONSO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:44
Outras decisões
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18/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CHARAN ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/10/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CHARAN ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701484-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO AFONSO GOMES REQUERIDO: CHARAN ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:38
Deferido o pedido de RENATO AFONSO GOMES - CPF: *16.***.*38-07 (REQUERENTE).
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17/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARAN ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO AFONSO GOMES em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701484-88.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO AFONSO GOMES REQUERIDO: CHARAN ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Alega o autor, em síntese, que no final do ano de 2019 contratou os serviços da ré para cursar gastronomia, pelo prazo de 6 meses, com término previsto para maio/2020, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Segue noticiando que em virtude da pandemia só assistiu duas aulas e que não conseguiu realizar o curso por ser grupo de risco e ter ficado desempregado naquele contexto.
No entanto, em 10/01/2020, seu nome foi protestado conforme ID-185963922, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), realizando acordo e pagando a integralidade da dívida em 09/01/2024, consoante comprovante de ID-185963920 Pág. 3, mas não recebeu a carta de anuência, a fim de que houvesse a baixa do seu nome no SERASA, razão pela qual a manutenção da restrição de ID-185963928 é indevida.
Pugna, ao final, pela rescisão contratual com a consequente restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da condenação da empresa ré na obrigação de realizar a baixa da restrição do protesto junto ao 8º Ofício do Gama, bem como indenização por danos morais.
Junta, ainda, telas de ID-185963923 e áudios de ID’s-185963929 a 185963934 demonstrando as tratativas com a ré e o pedido de expedição da carta de anuência, bem como e-mails de ID-185963924 a 185963923 noticiando a suspensão das aulas, além de reclamações junto ao PROCON.
Em emenda de ID-186264459, junta áudio noticiando que a carta de anuência ainda não está pronta.
A ré afirma em contestação de ID- 202968643 que a negativação do nome do autor foi devida e decorreu de inadimplemento contratual, e que ele realizou o pagamento do valor em 09/01/2024, sendo que a retirada do protesto foi realizada pela demandada, conforme comprovante de ID- 202968643 Pág. 3, em 21/05/2024, pagando uma taxa de R$ 316,00, que seria de responsabilidade deste.
Afirma que o curso foi retomado e que o autor foi notificado do retorno e da pendência financeira existente, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugna os áudios apresentados e informa que o autor possui mais 8 protestos ativos em seu nome (ID-202968643 Pág. 10).
Junta, por fim, documentos de ID’s-202968644 a 202971898.
No tocante ao pedido de baixa do protesto, por ocasião da contestação, a empresa demandada afirma que já realizou o procedimento, conforme documento de ID-202971891 Pág. 12, fato confirmado pela consulta de ID-206893554 e não impugnado pelo autor, razão pela qual deixo de apreciá-lo em razão da perda superveniente do objeto.
A controvérsia cinge-se em aferir, portanto, se, em razão da demora na exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, este sofreu danos em sua personalidade e se existe para ele o direito de rescindir o contrato, sem ônus, com a restituição do valor pago .
Da análise dos autos, observa-se que o nome do autor foi protestado pelo réu em 10/01/2020, por dívida no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme depreende-se do documento de ID-185963922, relativo à débito que ele mesmo afirmou ser devido.
Comprovado, ainda, que quitou a dívida em 09/01/2024, mas, ainda assim, seu nome permaneceu negativado.
A empresa requerida, por seu turno, reconhece o pagamento da dívida e informa que somente no dia 21/05/2024 levantou o protesto.
Assim, provado está nos autos que o nome do autor permaneceu indevidamente protestado por pelo menos 4 meses.
O CDC não estabelece um prazo para retirada do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, no entanto, por analogia ao § 3º, do art. 43, do CDC, o prazo usual utilizado para retirada do nome do consumidor deve ser de 5 (cinco) dias úteis.
Dispõe referido artigo: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
A despeito da alegação da empresa ré, de que o autor possuía diversas restrições de crédito, pela análise da consulta de ID-206893554, é possível concluir que neste mesmo período (09/01/2024 a 21/05/2024) o nome do autor não se encontrava negativado por outras dívidas, apenas o protesto da empresa ré.
Assim, não é possível aplicar a Súmula 385 do STJ, por inexistência de inscrição concomitante.
No ano de 2024, o autor não possuía nenhum protesto ou negativação, o que torna procedente o pedido de indenização por danos morais.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PAGA.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO POR LONGO PERÍODO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (R$ 3.000,00) 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidor e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2.
Na ótica consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será excluída na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art.14, §3º, I e II do CDC). 3.
No caso em questão, o autor apresentou o comprovante de pagamento, demonstrando a quitação da dívida em 15/03/2023 no valor de R$ 5.000,00.
Além disso, evidenciou ter tentado resolver o problema de outras maneiras, contatando as rés para obter a carta de anuência, porém sem sucesso.
Dessa forma, não pôde proceder à baixa do protesto de seu nome, e, apesar das reclamações, a situação não foi solucionada.
Portanto, está configurada a falha na prestação de serviço, sendo correta a sentença ao determinar a declaração da inexistência do débito e que as rés emitam carta de anuência, possibilitando ao autor realizar a baixa do protesto, sob pena de multa. 4.
Danos morais. É pacífico o entendimento de que a manutenção indevida de registro de protesto do nome do consumidor, por dívida paga, ao não emitir carta de anuência, gera danos extrapatrimoniais e o direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 5.
A fixação do valor a título de dano moral deve considerar critérios doutrinários e jurisprudenciais, como o efeito inibitório para o ofensor e a proibição do enriquecimento sem causa do ofendido ou do empobrecimento do ofensor.
Além disso, a indenização deve ser proporcional à lesão à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse sentido, sob tais critérios, o valor fixado na sentença, R$ 3.000,00, mostra-se razoável. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1858006, 07167200220238070009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar o prazo em que o nome do réu permaneceu indevidamente inscrito.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano moral vindicado pelo autor.
Em relação ao pedido de rescisão contratual, com restituição de valores, entendo por indevido.
O autor é confesso ao afirmar que, em virtude da pandemia, “só assistiu duas aulas, e não conseguiu realizar o curso por ser grupo de risco e ter ficado desempregado naquele contexto.
Na verdade não sabe precisar quando as aulas foram retomadas.” A empresa ré, por seu turno, afirma que a retomada das atividades foi devidamente comunicada ao autor, que permaneceu inerte e não manifestou interesse em concluir o curso ou formalizar o trancamento da matrícula.
Ora, o distrato deve ocorrer da mesma forma que o contrato.
Assim, deveria o autor ter solicitado formalmente o cancelamento do contrato, para que fosse ele inexigível pela empresa ré.
Portanto, não havendo solicitação formal de cancelamento, somente a rescisão contratual deve ser estabelecida, porém o pedido de restituição de valores deve ser julgado improcedente, pois o curso estava disponível ao autor, que não o finalizou nem solicitou sua rescisão no tempo e modo estabelecidos.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão contratual entre as partes.
CONDENO, ainda, empresa ré a indenizar a parte autora a título de danos morais com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
No tocante ao pedido de baixa do protesto, já realizado e comprovado nos autos, reconheço a perda superveniente do objeto.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de CHARAN ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATO AFONSO GOMES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO AFONSO GOMES em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO AFONSO GOMES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RENATO AFONSO GOMES em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701484-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO AFONSO GOMES REQUERIDO: CHARAN ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA - EPP D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de RENATO AFONSO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/06/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/04/2024 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATO AFONSO GOMES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:48
Juntada de petição
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08/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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