TJDFT - 0728126-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria que esta Turma providenciasse uma nota de pêsames pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 2025, de infarto. Foi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente.
Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991.
Sua Excelência realmente vai fazer falta.
Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.00010703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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14/05/2025 17:38
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e ITALO EDWIN SANTOS SOUSA - CPF: *24.***.*36-33 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/05/2025 18:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:57
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728126-10.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITALO EDWIN SANTOS SOUSA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ITALO EDWIN SANTOS SOUSA DECISÃO 1.
Trata-se de apelações interpostas por Ítalo Edwin Santos Sousa e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra a sentença (ID 67538906) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que, na ação de conhecimento ajuizada contra o Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Cebraspe, julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial.
Por força da sucumbência, o autor foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários devidos aos advogados de cada um dos réus, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 67538908), o autor requer gratuidade de justiça.
Nesse ponto, declara não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Afirma ter renda mensal inferior a dez salários mínimos e informa ter uma filha menor, que depende de sua assistência financeira.
Não houve recolhimento do preparo recursal. É o relato do necessário. 2.
O recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.007 do CPC, motivo pelo qual o requerimento de gratuidade de justiça deve ser analisado neste momento.
O Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante o art. 5º, LXXIV, da CF.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário das pessoas que procuram a tutela jurisdicional.
As normas processuais sobre o benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do CPC.
O art. 98 dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei.
Os §§ 3º e 4º do art. 99 destacam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, ainda que assistida por advogado particular.
Essa presunção de veracidade é relativa, em razão da possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
O autor requereu gratuidade de justiça na petição inicial.
O requerimento foi indeferido em decisão interlocutória, com os seguintes fundamentos (ID 67538861): Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício. (...) Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, de acordo com o comprovante de rendimentos acostado em ID 203489292, o autor recebeu, no mês de maio/2024, remuneração bruta equivalente a R$ 12.102,00 (doze mil, cento e dois reais), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo a alegada existência de despesas ordinárias e voluntárias, inclusive com o sustento de filho menor, suficiente para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Apesar do indeferimento, não houve interposição do recurso cabível contra a decisão (arts. 101 e 1.015, V, do CPC), que, portanto, foi alcançada pela preclusão (arts. 505 e 507 do CPC).
Vale registrar que o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 67538864).
Ainda que a gratuidade possa ser pleiteada em qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC), não foram apresentados fatos supervenientes capazes de comprovar a alegação de insuficiência de recursos e justificar o novo requerimento de justiça gratuita.
O autor, em sua peça recursal, apenas reitera os argumentos apresentados na petição inicial já apreciados na decisão interlocutória de ID 67538861.
Não foram juntados novos documentos hábeis a demonstrar modificação da situação analisada na primeira instância quando a concessão do benefício foi rejeitada.
Ante o exposto, além da preclusão gerada pela não interposição do recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade, não foram trazidos outros elementos para amparar a alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NOVO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS FÁTICOS.
QUESTÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. 1.
Uma vez indeferido o pleito de gratuidade formulado ainda em contestação, caso quisesse rediscutir, perante esta instância recursal, os fundamentos fáticos que naquele momento ensejaram a rejeição do pedido, deveria a parte interessada o fazer por meio da interposição de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, na forma do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
Embora o artigo 99 do diploma processual viabilize a renovação do pedido de gratuidade em grau de recurso, isso deve ser feito a partir de novos fundamentos fáticos, o que precisa ser efetivamente demonstrado por meio de elementos que evidenciem a modificação das condições econômicas da parte. 3.
Para além da celeuma de caráter processual, é certo que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração concreta de circunstâncias a partir das quais seja possível aferir a condição de hipossuficiência econômica, o que não se verifica nos autos. 4.
Só é configurada a litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos, quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da situação factível, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1201765, 00078359020168070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CORRESPONDENTE.
PRECLUSÃO.
PROVA DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS.
AUSÊNCIA.
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, já que se admite seja cessada por prova em contrário produzida pela parte adversa, podendo tal benefício ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. 2.
Resta preclusa a decisão que indefere a gratuidade de justiça em primeira instância, caso não haja a interposição do agravo de instrumento correspondente (artigo 1.015, V, CPC) 3.
Diante da não alteração das condições econômicas da parte, que justifique a revisão da decisão preclusa que indeferiu a gratuidade de justiça, o indeferimento deve ser mantido. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1244884, 07337505020188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça apresentado por Ítalo Edwin Santos Sousa.
Com base no art. 99, § 7º, art. 1.017, § 3º, e art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte para que comprove, no prazo de cinco dias úteis, o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
31/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:26
Gratuidade da Justiça não concedida a ITALO EDWIN SANTOS SOUSA - CPF: *24.***.*36-33 (APELANTE).
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08/01/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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