TJDFT - 0708664-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FELIPE LIMA SOUSA FERREIRA DE ALCANTARA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUDIMILA FERREIRA DE ALCANTARA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 02:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE LIMA SOUSA FERREIRA DE ALCANTARA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUDIMILA FERREIRA DE ALCANTARA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUDIMILA FERREIRA DE ALCANTARA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708664-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL TEIXEIRA DOS SANTOS LTDA - EPP EXECUTADO: LUDIMILA FERREIRA DE ALCANTARA, FELIPE LIMA SOUSA FERREIRA DE ALCANTARA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que foi expedido mandado de citação, intimação, penhora e avaliação de bens do devedor.
A ré compareceu aos autos, munida de comprovante de depósito do valor correspondente a 30% da quantia atualizada do débito, e requereu o parcelamento do restante da dívida em 06 (seis) vezes.
Com efeito, o art. 916 do Código de Processo Civil, assim estipula: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Diante do comprovante de depósito acostado aos autos, DEFIRO o pedido de parcelamento constante da petição de ID 203183809, com fulcro no art. 916, e no princípio da menor gravidade da execução, estabelecido no art. 805, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada a depositar as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes ao depósito já efetivado, bem como a juntar aos autos os respectivos comprovantes no prazo máximo de 48 horas após cada pagamento.
Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento antecipado das parcelas e o prosseguimento do feito, com imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações inadimplidas, nos termos do § 5º, do art. 916, do CPC.
Intime-se.
Autorizo, desde já, a expedição dos respectivos alvarás.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:16:05.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:20
Deferido o pedido de LUDIMILA FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *73.***.*74-35 (EXECUTADO).
-
08/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:38
Outras decisões
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21/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 07:42
Recebidos os autos
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17/06/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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