TJDFT - 0728126-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728126-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO EDWIN SANTOS SOUSA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas iniciais, admito o processamento do feito.
Estando em termos a peça de ingresso, passo ao exame da tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, movida por ÍTALO EDWIN SANTOS SOUSA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Em síntese, relata o autor ter prestado o concurso público para provimento de vagas no cargo de Ênfase 8: Operação, região Sudeste, criado no âmbito da primeira requerida, sendo o certame executado pela banca examinadora, ora segunda demandada.
Expõe que, no ato da inscrição, teria se autodeclarado pardo, com o fito de concorrer às vagas reservadas ao sistema de cotas, tendo sido aprovado nas provas objetivas.
Verbera, contudo, que, em etapa de aferição da autodeclaração, a comissão própria, integrante da banca examinadora, teria deliberado pelo seu não enquadramento como pessoa parda, o que teria resultado na sua eliminação do certame.
Afirma que, interposto recurso administrativo contra a decisão da banca examinadora, ao qual não foi dado provimento.
Sustenta que a referida avaliação não se afiguraria precisa, na medida em que, conforme declarou na inscrição, considera-se uma pessoa parda, o que legitimaria a sua participação no sistema de cotas.
Diante de tal quadro, requereu provimento judicial liminar, a fim de sobrestar o ato administrativo que não considerou o autor como pessoa parda, assegurando-se, assim, a sua permanência no certame, e, subsidiariamente, nova avaliação de heteroidentificação ou a atribuição de fundamentação ao ato. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe a cabeça do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Examinada a situação apresentada, nesta sede provisória de apreciação, observo que o autor não logrou demonstrar a presença de ambos os requisitos.
Almeja o requerente um provimento bastante a modificar a avaliação realizada, pela banca, quanto à idoneidade de sua autodeclaração, realizada em etapa de concurso público para o provimento de vagas em cargo provido pela sociedade de economia mista demandada.
Objetiva o demandante, assim, intervenção judicial nos critérios de avaliação da comissão, o que pressupõe invariável incursão no mérito do ato impugnado.
Contudo, é assente no âmbito pretoriano o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem, em regra, ser revistos pelo Poder Judiciário.
Para além, quanto à questão especificamente trazida a Juízo, é certo que, em julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC nº 41/DF), o Supremo Tribunal Federal findou por consolidar o entendimento de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Conforme se colhe do arrazoado autoral, o requerente estaria a divergir da conclusão alcançada pela comissão própria da banca examinadora, ao argumento de que, segundo a sua concepção pessoal, seria qualificado como pessoa parda, o que o autorizaria a concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas.
Ressai evidente, com isso, do próprio objeto da insurgência, a inexistência de manifesta ilegalidade na avaliação da autodeclaração, ou mesmo de afronta à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque não se achariam aclarados os critérios adotados pela banca, hipótese em que, em tese, teria lugar a intervenção jurisdicional para promover um controle de legalidade.
Nesse contexto, no que se refere à decisão pelo não enquadramento do candidato como preto ou pardo, descabe concluir, de plano, que a conduta da banca se mostre, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se ampara a postulação, flagrantemente ilícita ou abusiva.
De fato, do exame das avaliações contidas no bojo do recurso formulado pelo autor, em ID 203490900, observa-se que, em sede recursal, manteve-se a decisão quanto ao seu não enquadramento na condição de cotista, tendo a comissão de heteroidentificação sido suficientemente clara, ao indicar que o requerente não dispõe de todos os caracteres fenotípicos para enquadrá-lo como uma pessoa genuinamente parda, a fim de que, assim, pudesse concorrer às vagas via sistema de cotas, situação que foi reconhecida pela unanimidade dos membros da referida comissão.
Inviável, com isso, pretender reverter, de plano, o entendimento da comissão especializada, para o fim de classificar o autor, por força de uma decisão judicial liminar, como candidato preto ou pardo.
Portanto, não se mostrando a decisão proferida pelos membros da comissão de heteroidentificação, que integra a banca examinadora, ora ré, eivada de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, uma vez que expostos os fundamentos para o não enquadramento do autor na condição de pessoa parda, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem prejuízo do exame percuciente e meritório que será levado a efeito após a instauração do contraditório, INDEFIRO a tutela de urgência.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/07/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728126-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO EDWIN SANTOS SOUSA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, de acordo com o comprovante de rendimentos acostado em ID 203489292, o autor recebeu, no mês de maio/2024, remuneração bruta equivalente a R$ 12.102,00 (doze mil, cento e dois reais), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo a alegada existência de despesas ordinárias e voluntárias, inclusive com o sustento de filho menor, suficiente para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a ITALO EDWIN SANTOS SOUSA - CPF: *24.***.*36-33 (AUTOR).
-
09/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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