TJDFT - 0728154-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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19/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho.
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23/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728154-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Rafaela das Chagas Campos de Oliveira contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e pelo Instituto QUADRIX.
A impetrante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e não efetuou o pagamento das custas processuais.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade e intimou a impetrante a comprovar o pagamento das custas processuais (ID 62220405).
A impetrante apresentou um comprovante de pagamento (ID 62396605), que, no entanto, não contém o código de barras e o código de autenticação, impossibilitando a verificação do pagamento.
Assim, a impetrante foi intimada a regularizar a incorreção, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo para cumprimento da determinação sem manifestação da impetrante (ID 63504270), torna-se inevitável o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de atendimento a requisito essencial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela impetrante.
Cumpre alertar à impetrante que, para interpor recurso contra a presente decisão, deverá previamente regularizar a comprovação do pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da inaplicabilidade no presente caso (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Preclusa esta, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, conforme os trâmites habituais.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
27/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 12:47
Mandado devolvido dependência
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728154-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte impetrante interpôs recurso sem comprovação do recolhimento das custas iniciais, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
A fim de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente apresentou, além dos contracheques (ID 60056836), contrato de financiamento de veículo, relação de gastos pessoais, extratos da conta bancária mantida no Banco C6 relativos aos meses de abril, maio e junho/2024 (ID 61323075 e ss), CTPS incompleta (ID 61855075), declaração de imposto de renda do exercício 2024, extrato do banco Itaú de abril a julho/2024 e extratos do BRB incompletos dos meses de maio a julho/2024 (ID 61855078 e ss).
Contudo, os documentos apresentados não evidenciam a alegada situação de miserabilidade a impossibilitar a impetrante de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família, mormente porque não cumpriu atender na íntegra a determinação constante no Despacho de ID 61364770, eis que não foram apresentados os documentos relativos à renda do grupo familiar, eis que é casada, bem como possui mais de uma fonte de renda (SEEDF e Aeronáutica).
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, bem como outros aspectos da vida social-econômica-financeira que se extrai dos autos.
Ademais, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte impetrante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas, bem como comprová-lo (guia + comprovante de pagamento), sob pena de indeferimento da inicial do mandamus (art. 1.007, CPC).
Após, retorne-se os autos conclusos para análise do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
30/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAELA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*84-05 (IMPETRANTE).
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23/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728154-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA DAS CHAGAS CAMPOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Ressalta-se, por oportuno, que a análise dos requisitos leva em consideração a capacidade financeira do grupo familiar e não somente do requerente.
Assim, residindo a parte postulante com outros membros que contirbuem para a renda familiar, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos de todos o grupo familiar.
Nesse contexto, intime-se a parte postulante à justiça gratuita para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos do grupo familiar, tais como contracheques, CTPS completa, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda atualizados; bem como trazer a declaração de hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo supra, voltem-se concluso os autos.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
10/07/2024 22:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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