TJDFT - 0721046-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721046-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO, ILMA BARBOSA DA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO e ILMA BARBOSA DA ROCHA contra ato coator imputado ao JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE BRASILIA.
Na inicial do Mandado de Segurança, informaram que o primeiro impetrante patrocina a segunda impetrante em demanda que tramita na 9º Vara Cível de Brasília (processo n. 0712235-80.2023.8.07.0001), mas que em razão do patrono não estar vinculado à OAB-DF e já ter atuado em mais 5 (cinco) causas no ano de 2023, o juízo determinou que a requerida, ora segunda impetrante, regularizasse sua representação processual em prazo exíguo, eis que insuficiente para finalização do processo de vinculação à OAB-DF.
Acrescentaram que, em razão da demora na conclusão da vinculação do signatário na Ordem local, foi requerido ao juízo que a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 23.5.2024 fosse suspensa até a finalização do processo ou que fosse permitida a atuação do patrono no pregão agendado.
Contudo, o pedido restou indeferido, bem como foi sugestionado que o advogado substabelecesse seus poderes.
Requereram a concessão de tutela antecipada de urgência, “para suspender os efeitos da decisão tomada pela Autoridade Coatora, e, de maneira preventiva, fosse permitido que o Impetrante atuasse na condição de advogado da Sra.
ILMA.
A liminar foi deferida na decisão de ID 59465573.
O Juízo Impetrado informou que a decisão foi cumprida, sobretudo em relação à audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 23.5.2024 (ID 59563843).
Pelo despacho de ID 61395970 os impetrantes foram intimados para manifestarem-se sobre a manutenção do interesse no exame do mérito do Mandado de Segurança, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o relatado, a finalidade do presente Mandado de Segurança é a permissão para que o impetrante atue como patrono da Sra.
Ilma nos autos de n. 0712235-80.2023.8.07.0001, especialmente em razão de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 23.5.2024.
Analisando os autos de origem (processo n. 0712235-80.2023.8.07.0001), verifica-se que a referida audiência foi realizada com a presença do patrono ora impetrante, e o processo fora inclusive sentenciado, tendo sido publicada a sentença em 26/06/2024.
Considerando tais circunstâncias, bem como a informação do próprio impetrante de que estava em processo de regularização de sua inscrição suplementar na OAB/DF, e a ausência de manifestação sobre a manutenção do interesse no julgamento do mérito deste mandado de segurança, conclui-se pela perda superveniente do objeto.
Pelos motivos expostos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento nos art. 485, VI, c/c art. 932, VIII, ambos do CPC, e art. 87, XIII, do RITJDFT.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - CPF: *35.***.*93-15 (IMPETRANTE)
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23/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721046-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO, ILMA BARBOSA DA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE BRASILIA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO e ILMA BARBOSA DA ROCHA contra ato coator imputado ao JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE BRASILIA.
Na inicial do Mandado de Segurança, informaram que o primeiro impetrante patrocina a segunda impetrante em demanda que tramita na 9º Vara Cível de Brasília (processo n. 0712235-80.2023.8.07.0001), mas que em razão do patrono não estar vinculado à OAB-DF e já ter atuado em mais 5 (cinco) causas no ano de 2023, o juízo determinou que a requerida, ora segunda impetrante, regularizasse sua representação processual em prazo exíguo, eis que insuficiente para finalização do processo de vinculação à OAB-DF.
Acrescentaram que, em razão da demora na conclusão da vinculação do signatário na Ordem local, foi requerido ao juízo que a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 23.5.2024 fosse suspensa até a finalização do processo ou que fosse permitida a atuação do patrono no pregão agendado.
Contudo, o pedido restou indeferido, bem como foi sugestionado que o advogado substabelecesse seus poderes.
Requereram a concessão de tutela antecipada de urgência, “para suspender os efeitos da decisão tomada pela Autoridade Coatora, e, de maneira preventiva, fosse permitido que o Impetrante atuasse na condição de advogado da Sra.
ILMA.
A liminar foi deferida na decisão de ID 59465573.
O Juízo Impetrado informou que a decisão foi cumprida, sobretudo em relação à audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 23.5.2024 (ID 59563843).
Analisando os autos de origem (processo n. 0712235-80.2023.8.07.0001), observo que a referida audiência foi realizada com a presença do patrono ora impetrante, e o processo fora inclusive sentenciado, tendo sido publicada a sentença em 26/06/2024.
Considerando tais circunstâncias, bem como a informação do próprio impetrante de que estava em processo de regularização de sua inscrição suplementar na OAB/DF, intimem-se os impetrantes BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO e ILMA BARBOSA DA ROCHA para manifestarem-se sobre a manutenção do interesse no exame do mérito do Mandado de Segurança, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
10/07/2024 22:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/06/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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