TJDFT - 0711074-46.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Determino o cancelamento da penhora deferida por meio da decisão de ID 158039876.
Expeça-se ofício para ser levado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ficando a cargo do executado as diligências e pagamentos dos emolumentos devidos para efetivação do cancelamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711074-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da diligência do Oficial de Justiça de id n. 195553064.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
20/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 22:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:05
Outras decisões
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 22:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711074-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da tese de nulidade da citação editalícia ventilada pela parte devedora no ID 161916101.
A parte alega a nulidade no ato citatório quando da fase de conhecimento, ao argumento de que foi residir em outro Estado por motivos de trabalho de seu cônjuge FELIPE NOGUEIRA COIMBRA.
Intimada a se manifestar, resposta à impugnação da parte credora (ID 164808616). É o breve relatório.
DECIDO Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado da parte executada.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgote todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
No mais, pela documentação apresentada pela parte credora, é possível concluir que nenhuma pesquisa seria hábil a localizar o endereço da parte, pois o titular dos comprovantes de endereço que junta para mostrar seu domicílio ao tempo das diligências é de seu marido FELIPE NOGUEIRA COIMBRA (ID 161916139 a 161916141).
Desta feita, ainda que tenha efetivamente transferido seu domicílio para aquele endereço, certo é que a devedora se encontrava em local ignorado ou incerto.
Portanto, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA REPRESENTADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
PESQUISA DE ENDEREÇOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS.
FRUSTRADAS AS DILIGÊNCIAS POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPARECIMENTO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
DADO NÃO CONHECIDO.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação é ato essencial para a regularidade do processo, a teor do que dispõe o art. 239 do CPC, e a sua ausência acarreta nulidade absoluta.
Ainda, a citação por edital configura medida excepcional, apenas podendo ser adotada nas hipóteses dispostas no art. 256 do CPC e desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 257 do CPC. 2.
Reputa-se válida a citação por edital realizada somente após frustradas diversas tentativas de localização do réu, por Oficial de Justiça, nos endereços apresentados por meio de consulta aos sistemas Bacenjud, Infoseg, Renajud e Siel. 3.
Ressalta-se que o esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias dos autos, hábeis a revelar que a parte ré se encontra em lugar ignorado ou incerto, o que, de fato, ocorreu na hipótese. 4.
A despeito de constar da pesquisa ao sistema Infoseg a informação de que o réu seria servidor do Distrito Federal, da área de "Segurança e Ordem Pública", "regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência", não há indicação expressa no documento de que o réu seria policial militar, tampouco há registro da unidade na qual estava servindo, o que inviabilizou a comunicação dos atos processuais nos termos do art. 243, parágrafo único, do CPC. 5.
A par de tal quadro, não merece reforma a r. decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital e, por conseguinte, da intimação editalícia do devedor para cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1260810, 07077167020208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, diante do resultado infrutífero da diligência de ID 183003560, DEFIRO o pedido de ID 184321093, para que seja realizada avaliação indireta do imóvel objeto do ato constritivo de ID 166489797.
Contudo, durante a diligência, fica facultada à parte devedora entrar em contato com oficial de justiça, lhe permitindo o acesso ao interior do bem, para que proceda à avaliação direta, de forma a garantir maior idoneidade à avaliação, em seu próprio benefício.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:03
Outras decisões
-
04/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711074-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte executada (ID 172906643).
Assim, cumpra-se a decisão de ID 166489787. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:54
Outras decisões
-
22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2023 19:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711074-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca dos documentos acostados no ID168546954, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:59
Outras decisões
-
16/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711074-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte devedora.
Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada no ID161916101 em face da decisão de ID158039876, que determinou a penhora sobre o imóvel descrito como Avenida Parque Águas Claras, Lotes 3820 e 3880, Torre B, apto 1301, e vaga de garagem nº 128, Águas Claras/DF, ao argumento de que se trata de bem de família.
Em resposta, a parte credora refuta todas as razões trazidas pela parte devedora (ID164808616). É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC. é ônus do executado comprovar que o bem jurídico penhorado está submetido à proteção legal.
A parte devedora sustenta que o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “IV - penhora incorreta ou avaliação errônea”.
Em se tratando de bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Todavia, do que se tem dos autos, não é possível concluir que o bem em questão deve ser protegido pela regra da impenhorabilidade aludida, pois a parte deixou de demonstrar tanto que o bem se destina à moradia de sua entidade familiar, bem como de trazer ao menos indícios de que é o único imóvel ou o de menor valor dentro de seu acervo patrimonial.
Pelo contrário, as afirmações da devedora no sentido de que deixou de residir no Distrito Federal, somadas aos comprovantes de residência de ID161916140 e 161916141 indicam que o imóvel está desocupado e não cumpre sua função social.
Assim, carecem de guarida as alegações da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e MANTENHO a constrição sobre o bem.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos da decisão de ID158039876.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *13.***.*96-20 (EXECUTADO).
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26/07/2023 17:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 23:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:13
Outras decisões
-
23/05/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
25/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 00:29
Publicado Edital em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:07
Expedição de Edital.
-
07/10/2022 15:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2022 18:19
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:45
Outras decisões
-
08/06/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:28
Outras decisões
-
06/05/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA em 05/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:41
Outras decisões
-
08/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA em 03/03/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:30
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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