TJDFT - 0722861-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:59
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LEIDIANA DE SOUZA BRITO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEIDIANA DE SOUZA BRITO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2023 00:12
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722861-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANA DE SOUZA BRITO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJDFT por não ter a parte demandante, mesmo devidamente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, sanado as irregularidades mencionadas no Despacho de ID 166486023, conforme certificado ao ID 167985045.
Desse modo, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital para prosseguir-se com a demanda na modalidade padrão.
Por conseguinte, cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
09/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:27
Indeferido o pedido de LEIDIANA DE SOUZA BRITO - CPF: *16.***.*62-34 (AUTOR)
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08/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) em 07/08/2023.
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de LEIDIANA DE SOUZA BRITO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722861-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANA DE SOUZA BRITO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
26/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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