TJDFT - 0704695-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:15
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIAS MARCELINO DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704695-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MARCELINO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Isto posto, após a expedição dos ofícios de transferência, intime-se a parte autora para dar quitação da dívida".
Gama-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:05:59.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:20
Deferido o pedido de ELIAS MARCELINO DA COSTA - CPF: *58.***.*44-53 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:07
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
24/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:44
Outras decisões
-
16/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIAS MARCELINO DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704695-69.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MARCELINO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegada perda superveniente do objeto: Alega a empresa ré que a ação perdeu seu objeto, porque o requerente não possui nenhum débito em aberto junto à demandada, pois efetuou o pagamento dos mesmos.
Tenho, no entanto, que esse argumento não merece prosperar, pois o autor afirma que quitou os débitos e levantou os protestos exatamente para retirá-los do seu nome, sendo esta a controvérsia da demanda, a regularidade da inscrição.
Ademais, o interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais, a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a despeito da discussão sobre a legalidade das cobranças, a requerida é fornecedora de serviços de água e esgoto, pelos quais o requerente está sendo cobrada.
Passo ao exame do mérito.
Alega o autor que era responsável pela unidade consumidora situada na QD 203, conjunto 06, casa 17, Recanto das Emas/DF, onde residiu até maio de 2019 na condição de locatário.
Segue noticiando que em 26/06/2019, conforme protocolo nº 20190626248611606, solicitou a alteração de titularidade, conforme faz prova o documento de ID-155537554, mas que a despeito do pedido, seu nome permaneceu nas contas de água e posteriormente foi protestado por dívida que não reconhece.
Incontroverso, ainda, que o autor realizou o pagamento das contas, conforme ID’s-155537556 Pág. 1 a 7, bem como o levantamento do protesto (ID-155537557 Pág. 3), restando analisar a regularidade do mesmo.
A empresa ré, embora alegue ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor quitou as faturas, não comprovou a regularidade das mesmas em nome deste.
A ré sequer impugnou o protocolo apresentado pelo autor e a alegação de que ele solicitou a troca de titularidade antes do vencimento das referidas faturas.
Ora, o autor comprova que, em 26/06/2019, por meio da solicitação 261030606191101 atualizou o cadastro, solicitando a exclusão de seu nome da unidade consumidora.
Se a empresa ré não impugna esta informação e desde então continua emitindo faturas em seu nome, realizando o protesto das faturas geradas após esta data e não pagas pelo responsável legal, age com falha na prestação de seus serviços.
Ora, o autor noticia a todo tempo, inclusive administrativamente, que não é mais o responsável pela unidade consumidora, mas ainda assim leva a pecha de mal pagador, tendo o nome levado a protesto (ID-155537552 Pág. 1 a 2) e o crédito negado na praça.
Assim, imperioso o reconhecimento do equívoco na manutenção do cadastramento do nome e CPF do autor na unidade consumidora após 26/06/2019 , o que permite a procedência do pedido para condenar a empresa ré a realizar a restituição dos valores pagos pelo autor, junto aos cartórios, para levantamento dos protestos, nos valores de R$ 163,30, R$ 325,26 e R$ 96,45, comprovados conforme ID-155537557 Pág. 1 a 3, e não impugnados pelo réu, os quais totalizam o importe de R$ 585,01.
Da mesma forma, procedente se mostra o pedido de indenização por danos morais: Ao que se depreende do caso em análise, os fatos transbordaram em muito os meros aborrecimentos, pois restou demonstrado que o autor não era mais o responsável pela unidade consumidora, mas ainda assim teve seu nome indevidamente protestado, por dívida que não lhe pertencia, conforme documentos de ID-155537552Pág. 1 a 3.
Isso supera, em muito, o mero inadimplemento contratual, corriqueiro aos entraves da vida moderna, e aflige a pessoa.
Ademais, o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que a restrição ilícita ao crédito configura o dano moral, na modalidade in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Assim, o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos Corroborando esse entendimento, colaciono julgado em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
ERRO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito da parte autora decorrente do contrato de prestação de serviços da unidade consumidora, devendo a requerida cancelar todos os débitos constantes em seus registros referente ao contrato mencionado, bem como se abster de efetuar protesto de dívida ou inscrever o nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito pelas dívidas mencionadas, sob pena de conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré CAESB a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais; c) CONDENAR o réu a retirar o protesto objeto da lide (ID 127148847 - Pág. 28/32), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidir multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Alega a recorrente que o apelado não solicitou a sua rescisão perante a companhia, permanecendo o cadastro ativo e com a emissão normal de contas.
Afirma que a negativação de consumidor inadimplente não caracteriza ato ilícito, mas exercício regular do direito.
Aponta que não há comprovação do dano moral.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais). 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 43985719) e com preparo regular (ID 43985720 e 43985721).
Contrarrazões apresentadas (ID 43985725). 3.
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto não é definida pela titularidade do imóvel, mas sim do contrato entabulado entre o consumidor e a concessionária, tratando-se, pois, de obrigação de natureza pessoal (propter personam). 4.
Inexistindo requerimento de modificação, encerramento ou interrupção do contrato de prestação de serviços, é mantido o vínculo contratual, permanecendo o consumidor/contratante responsável pelas faturas posteriores à desocupação do imóvel, na concessionária dos serviços, independentemente do usufruto do serviço prestado, pois a ele vinculada a obrigação. 5.
No caso dos autos, é certo que a parte recorrida não tem responsabilidade sobre o acordo efetuado entre as partes e nem a titularidade do imóvel.
O requerente foi constituído procurador do antigo proprietário do imóvel com poderes para representá-lo em questões administrativas relativas à venda do bem (ID 43985623 - pág. 33).
No entanto, como bem destacado em sentença, a simples existência de procuração com poderes especiais, sem qualquer requerimento de assunção da titularidade da conta de água, não tem o condão de autorizar a CAESB alterar de ofício essa titularidade, já que se trata de uma relação contratual, em que o próprio usuário do serviço deve manifestar sua vontade em receber tal prestação, não sendo ela compulsória pela simples existência de procuração com poderes especiais, e nem mesmo pelo só fato de ser proprietário do imóvel.
Ademais, não houve qualquer requerimento do autor ao réu para assumir a condição de usuário do serviço, o que caracteriza falha na prestação do serviço, ao emitir fatura de cobrança a terceiro estranho à relação contratual, e ainda, ato ilícito devido ao protesto indevido (ID 43985623 - pág. 28).
Assim, irretocável a sentença. 6.
Contudo, prospera a pretensão de redução do valor indenizatório arbitrado.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se verifica no presente caso. 7.
Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação, frustração e uma imagem desabonadora para terceiros, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas ao recorrido do que aquelas decorrentes da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, devendo o valor arbitrado guardar similaridade com os valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais. 8.
O valor arbitrado não guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que ocasiona o enriquecimento indevido da parte.
Assim, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e o grau da ofensa moral e sua repercussão, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mais se adéqua à situação. 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681395, 07100106420228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa), presente nos autos.
Entendo, assim, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o autor.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DETERMINAR que a empresa ré restitua ao autor o valor gasto com o levantamento dos protestos indevidos, no montante de R$ 585,01 (quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavo), corrigidos monetariamente e acrescidos de juro de mora desde o efetivo desembolso.
CONDENO, ainda, a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704695-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS MARCELINO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/07/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:19
Deferido o pedido de ELIAS MARCELINO DA COSTA - CPF: *58.***.*44-53 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/04/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722532-88.2019.8.07.0001
Luiz Gustavo Pereira da Cunha
Analia Roza Alvarez Pereira da Cunha
Advogado: Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 20:09
Processo nº 0729431-18.2023.8.07.0016
Taicy de Avila Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 12:25
Processo nº 0722861-55.2023.8.07.0003
Leidiana de Souza Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Leonardo Caseiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 21:13
Processo nº 0707368-69.2022.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Marcos Antonio Vieira
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 14:32
Processo nº 0739811-03.2023.8.07.0016
Isaura Neta Camilo Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:34