TJDFT - 0705484-34.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON FABRICIO MARTINS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por réu contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança de cotas condominiais, condenando-o ao pagamento de R$ 1.511,27, bem como das parcelas de mesma natureza vencidas até o efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária, juros, multa e honorários.
A sentença ainda decretou a revelia e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O réu alegou nulidade da revelia, cerceamento de defesa, ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, indevida inclusão de parcelas vincendas e desproporcionalidade na fixação de honorários, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) validade da decretação da revelia; (iii) legitimidade das cobranças condominiais com base em estatuto social e atas de assembleia; (iv) legalidade da inclusão de parcelas vincendas na condenação; e (v) adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. 4.
A gratuidade de justiça requerida e concedida apenas em fase recursal tem efeito ex nunc, ou seja, opera do momento de sua concessão para adiante, não se aplicando aos honorários fixados anteriormente. 5.
A citação válida do réu e a ausência de apresentação de contestação justificam a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito. 6.
A titularidade do imóvel pelo réu, aliada à ausência de impugnação, autoriza a cobrança das taxas condominiais aprovadas em assembleia, conforme estatuto e atas apresentados, nos termos do art. 1.336 do CC. 7.
O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso do processo, sendo as cotas condominiais obrigações de trato sucessivo que se renovam periodicamente. 8.
A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação respeita os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à simplicidade da causa e compatível com os serviços prestados.
IV.
Dispositivo 9.
Negou-se provimento ao apelo do réu. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 323; 344; 355, I e II; 85, § 2º e § 11; CC, art. 1.336, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1966704, 1912745, 1384124; STJ, REsp 2.026.482/RS. -
13/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de WANDERSON FABRICIO MARTINS SILVA - CPF: *25.***.*35-36 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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