TJDFT - 0725509-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725509-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA DECISÃO Intimada a promover a retirada do produto ou comprovar qualquer embaraço ao cumprimento da medida, a parte executada permaneceu inerte, id 211521993.
Assim sendo, considerando a ausência de manifestação da executada, nos termos da sentença de id. 186677629, faculto a parte exequente dar ao produto a destinação que quiser.
Preclusa, expeça-se em favor da parte credora alvará para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, id 201362141.
Intime-se a devedora para indicar dados bancários para restituição do depósito de id. 202487159.
Feito, arquivem-se com baixa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:06
Deferido o pedido de DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*94-05 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 15:06
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725509-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestação.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725509-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora apresentou manifestação de id. 202484662, a qual recebo como impugnação, em que alega ter efetuado o pagamento integral da condenação dentro do prazo. É o relato necessário.
Decido.
Não obstante os argumentos da parte requerida, entendo que a falta de comunicação do depósito judicial, ainda que tempestivo, faz incidir a multa legal.
Nesse sentido, considerando a ausência de comunicação da empresa ré/devedora quanto ao cumprimento da referida obrigação de pagar, a manutenção da multa legal é medida que se impõe.
Impende ressaltar, ademais, que a empresa requerida foi devidamente intimada a realizar o pagamento do débito sem a incidência de qualquer multa, no entanto, quedou-se inerte, conforme id. 196416500.
A rejeição, por conseguinte, da impugnação à penhora apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto rejeito a impugnação e DECLARO EXTINTO o processo, com apoio no que dispõem os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais, à vista da disposição contida no art. 55 da lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte credora alvará para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para indicar seus dados bancários para restituição do valor que lhe é devido.
Fornecidos os dados pela devedora, fica desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada sob id. 202487157.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:29
Deferido o pedido de DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*94-05 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RJX DF COMERCIO E UTILIDADES PARA CASA E LAZER LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/02/2024 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de intimação
-
29/11/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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