TJDFT - 0704655-88.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704655-88.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
EXECUTADO: LEANDRO TEIXEIRA ALVES SENTENÇA GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEANDRO TEIXEIRA ALVES (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório.
Ao ID 198646672, a parte executada apresentou exceção de pré- executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimada, a parte exequente nada manifestou (ID 203136801).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 7109839) e foi suspenso por falta de bens em 30/03/2020 (ID 60423804).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição decorre da inércia do exequente, bem como da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD, consoante ID 21248802.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 01:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2020 23:40
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 23:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2020 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 22:21
Recebidos os autos
-
30/03/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:31
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 21:53
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 16:28
Expedição de Decisão.
-
12/12/2019 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 03:42
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 14:28
Recebidos os autos
-
09/12/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 18:14
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2019 18:09
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 21:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 21:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 07:27
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 04:31
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 23:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 23:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:01
Juntada de mandado
-
03/09/2019 03:55
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 23:45
Recebidos os autos
-
28/08/2019 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 23:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2019 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:31
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA ALVES em 03/06/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 08:03
Publicado Edital em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 03:43
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA GAVAZZONI em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 03:35
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:07
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 07:16
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 23/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:32
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 13:41
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2018 16:16
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
01/08/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2018 04:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2018 04:38
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 03/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 03:12
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 06/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 09:14
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 01/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 00:40
Publicado Certidão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2017.
-
28/06/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 16:01
Recebidos os autos
-
25/05/2017 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2017 12:22
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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