TJDFT - 0708374-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708374-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por morais, proposta por RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) compensação por danos morais; c) a inversão do ônus da prova; d) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 59576152 a 59576162.
Emendas à petição inicial nos IDs 63806152 e 65759477.
Foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão posta (ID 65817893), a qual restou cassada por este E.
TJDFT (ID 200257038).
A decisão de ID 59581267 deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 206132794.
Defende o réu, como preliminares: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) sua ilegitimidade passiva; c) falta de interesse de agir; d) incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 208878074.
A decisão saneadora de ID 209586318 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha, tendo ambas pleiteado a produção de prova técnica (IDs 212376320 e 212398104).
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, que apresentou cálculos no ID 212800454, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 213409053 e 214015061.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 59576155), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (ID 212800454), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708374-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID212486227 , manifestem-se as partes quanto a nota técnica ora acostada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:50:48.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708374-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes (IDs n. 59576148 e 212376320) empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID 209586318. 2.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID 209586318. 4.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
27/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/09/2024 22:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:26
Outras decisões
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26/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708374-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais promovido por RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP e constatou, conforme suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP até o ano de 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. 3.
Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 91.708,53 (Noventa e um mil e setecentos e oito reais e 16 cinquenta e três centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a título de dano moral. 4.
A decisão de ID 59581267 deferiu o pedido de gratuidade. 5.
Proferida Sentença de ID 65817893 extinguindo o feito em razão da prescrição. 6.
Parte autora apresentou recurso de Apelação (ID 67676019).
Contrarrazões no ID 68993920. 7 Proferida Decisão monocrática (ID 200257038), a qual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. 8.
Recebido os autos neste Juízo (ID 203777995). 9.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 206132794).
Alega preliminarmente: a) a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que a ausência de solicitação administrativa ou de reclamação por parte do autor não atendida pelo Banco do Brasil indica a inexistência de conflito; b) a sua ilegitimidade passiva; 10.
Quanto ao mérito, informa equívoco nos cálculos apontados pela parte autora e a ausência de êxito em demonstrar indícios de subtração indevida de valores ou de que os valores registrados como pagos não lhe foram entregues.
Aduz, ainda, que é possível que a parte autora não tenha levado em consideração a ocorrência de débitos na conta individual do Fundo PASEP, como rendimentos, abono salarial ou saques por motivo de casamento. 11.
Alega a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052, de 1983, estabelece que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. 12.
Aduz a inexistência de danos morais; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a não inversão do ônus da prova; necessidade de produção de prova técnica e a improcedência dos pedidos autorais com condenação do autor no ônus de sucumbência. 13.
Veio réplica (ID 208878074). 14. É o relatório.
Decido. 15.
DA ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR 15.1.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 15.2.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente me relação aos valore que entende devidos a título de PASEP. 15. 3.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor. 16.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 16.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 17.
PRESCRIÇÃO 17.1.
A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 17.2.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 17.3.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 18.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 18.1 A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 18.2 Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
SANEAMENTO 19.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 19.1.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 19.2.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 19.3.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708374-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Apesar da escolha aleatória do foro pela parte autora, é certo que este Juízo inicialmente atraiu a competência, de natureza relativa, para si, tendo, inclusive, prolatado sentença reconhecendo a prescrição da pretensão posta. 2.
Nesse contexto, reputo cabível, excepcionalmente, o prosseguimento da lide. 3.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 4.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 6.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 7.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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14/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2020 16:26
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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31/07/2020 16:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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15/07/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 17:39
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2020 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2020.
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23/06/2020 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 15:44
Recebidos os autos
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19/06/2020 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2020 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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19/06/2020 09:56
Recebidos os autos
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19/06/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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18/06/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
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27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 13:52
Recebidos os autos
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25/05/2020 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2020 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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24/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 17:29
Recebidos os autos
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17/03/2020 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/03/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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