TJDFT - 0703101-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703101-68.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: ZUILA DE JESUS PEREIRA EXECUTADO: EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a penhora do imóvel de matrícula nº 170.817 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Brasília, cuja certidão de matrícula se encontra anexada no ID. 204390235.
Ocorre que, conforme Av.7 da certidão de matrícula, a propriedade resolúvel do imóvel constitui patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mantido sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal.
Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR visa criar mecanismos que incentivem a produção e a aquisição de unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, sendo que, entre suas características, destaca-se a cláusula de inalienabilidade, que impede a venda ou a transferência dos imóveis adquiridos dentro deste programa.
Assim, a penhora de quaisquer direitos sobre o imóvel objeto da presente ação seria inviável.
Isso se deve ao fato de que, conforme o regramento específico do FAR, a transferência de direitos sobre a unidade habitacional demandaria o cumprimento de requisitos adicionais, os quais não são possíveis no contexto atual, dada a natureza das restrições impostas pelo programa habitacional.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de ID. 215988782.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/12/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório./ Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:07
Outras decisões
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04/11/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:50
Outras decisões
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18/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ZUILA DE JESUS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703101-68.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZUILA DE JESUS PEREIRA EXECUTADO: EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 204052567.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 204052567, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703101-68.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: ZUILA DE JESUS PEREIRA EXECUTADO: EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada deixou de responder as mensagens encaminhadas pelo Oficial de Justiça ao número (61) 9 8549-8368, razão pela qual não foi intimada (ID. 197801901).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil, "na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, por interpretação analogia, ante a mesma ratio essendi, tendo a executada sido citada na fase de conhecimento através do aplicativo WhatsApp, no referido número de telefone (ID. 136060911 dos autos n.º 0705728-16.2022.8.07.0009), o cancelamento do número ou a desinstalação do aplicativo sem atualização perante este Juízo autoriza a aplicação do artigo em comento.
Ante o exposto, presumo a intimação de Edivânia Caldeira de Souza na fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se em Cartório o prazo para pagamento espontâneo, que deverá ser contado a partir da juntada do mandado negativo aos autos.
Expirado o prazo sem pagamento voluntário intime-se a exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Ao final retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:35
Outras decisões
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27/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:08
Outras decisões
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25/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:55
Outras decisões
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27/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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