TJDFT - 0727367-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727367-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Foi proferida decisão pelo Col.
STJ em sede de recurso repetitivo nos autos do REsp 2162222-PE, determinando a "Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Portanto, o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento do recurso ou o levantamento da ordem de suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727367-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Anoto que não se mostra necessária a realização de perícia contábil porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo pela Contadoria.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727367-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 224708861, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
06/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:22
Outras decisões
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09/12/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/12/2024 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/11/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/10/2024 22:19
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:09
Declarada incompetência
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14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727367-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante da concessão de efeito suspensivo (ID 212483446), o feito deve prosseguir.
Intime-se a autora para esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, tendo em vista que o banco réu possui filial no local de seu domicílio.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/09/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727367-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727367-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES - CPF: *56.***.*97-65 (AUTOR).
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727367-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conforme documento de ID 202908779, verifica-se que a autora recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:07
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES - CPF: *56.***.*97-65 (AUTOR)
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20/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727367-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Na mesma oportunidade, observo que a parte autora pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de valores desfalcados do fundo PIS/ PASEP.
O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Esta unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo então Decreto nº 78.276/1976, e atualmente pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019.
De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, ao Banco do Brasil compete a administração do mencionado Programa, recebendo uma comissão pelo serviço.
Todavia, não tem o Banco réu competência para definir os índices de correção monetária e de taxas de juros incidentes sobre o valor depositado em conta, a título de PASEP.
A competência para calcular a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor recebido a tal título é do Conselho Diretor, cujos membros são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 7º e 8º, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP.
Eis a transcrição dos artigos aplicáveis à espécie.
De acordo com os inciso II, alíneas “a” e “b” do art. 8o, no exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: “II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; (...)” Quanto ao Banco do Brasil, estabelece referido decreto: ‘Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Recentemente foi editado o Decreto 9978/19 que preconiza: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; IV - aprovar anualmente: a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório V - promover o levantamento de balancetes mensais; VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão; VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia; VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos; IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP; X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP; XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP; XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.
Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Diante dessa regulamentação, percebe-se que o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência na definição da atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput 2 e § 8º 3 ).
Deste modo, o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes são aqueles determinados pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquer interferência do Banco do Brasil, que apenas opera o sistema.
Cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela abaixo, elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: No caso, a parte autora não informa se os índices que utilize para a atualização do seu saldo são os mesmos determinados pelo Conselho ou não, o que seria imperioso para o juízo definir a legitimidade ou não do Banco do Brasil.
Acaso os índices aplicados pelo Banco do Brasil tenham sido os mesmos determinados pelo Conselho, deverá a parte autora dizer se irá questionar a escolha dos índices determinados pelo Conselho por não serem o que melhor corrigem a inflação e, neste caso, a União deverá compor o pólo passivo ou em que consiste o erro de cálculo do Banco do Brasil.
Caso o Banco do Brasil tenha aplicado índices diversos do determinado pelo Conselho, deverá a parte autora apresentar a diferença entre um e outro para dizer qual o montante do dano material sofrido.
Ou deverá indicar que outro ato ilícito cometeu o Banco do Brasil.
Portanto, emende-se a inicial para: a) apresentar os índices indicados pelo conselho, com as respectivas bases legais, fazendo o cotejo com os índices que entende devidos, justificando assim a legitimidade do Banco do Brasil no feito; b) reapresente a inicial na íntegra, adequando a fundamentação jurídica e o pedido ao arcabouço jurídico do PIS PASEP em face da União caso tenha interesse em discutir a aplicação de outros índices de atualização diversos dos determinados pelo Conselho. c) apresente planilha de cálculos detalhada explicitando como chegou ao valor indenizatório solicitado na inicial.
Na mesma oportunidade, manifeste-se acerca da possível prescrição desta ação, uma vez que o último saque realizado pela autora em sua conta foi em 13/09/2013 (ID 202908775).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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