TJDFT - 0704127-83.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
08/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUSDETH PEREIRA MARIANO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DEUSDETH PEREIRA MARIANO em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
10/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito, conforme dispõem os artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual.
O autor pagará as custas processuais finais (art. 90 do CPC).
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
09/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/07/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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